TJMS - 0811397-07.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/05/2025 00:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 17:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:19
Expedição de "tipo de documento".
-
22/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/05/2025 15:17
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 15:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/05/2025 15:17
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 15:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:28
Publicação
-
15/05/2025 17:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/05/2025 17:04
Recurso Especial
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14/05/2025 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 21:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/03/2025 21:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:25
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 17:24
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2025 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 17:24
Juntada de tipo de documento
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10/03/2025 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 13:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 13:57
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811397-07.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Junior Roberto Assunção Pimenta DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Junior Roberto Assunção Pimenta DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO OU AO MUNICÍPIO - CIRURGIA - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - FORNECIMENTO DE TODOS OS FÁRMACOS, INSUMOS E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO - DEVIDO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - DEVIDO - SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 421/STJ - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 - HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA E DO ESTADO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo tratamento médico da parte autora, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento - que, se necessário, deverá ser pleiteado pelo ente público interessado por via judicial própria, a fim de que o jurisdicionado não seja prejudicado -, não havendo falar em direcionamento da obrigação a um dos entes, em primeiro lugar, e ao outro de forma subsidiária, tampouco de forma exclusiva a apenas um deles.
No caso concreto, estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do tratamento cirúrgico requerido, uma vez que: a) o Apelante está sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual e não possui capacidade financeira de arcar com o custo do tratamento prescrito; b) segundo o Parecer Técnico do NAT, "O Município de Dourados/MS, seus parceiros na PPI e em última instância o estado de Mato Grosso do Sul são os responsáveis pelo atendimento do pedido" e "o SUS oferece o tratamento requerido, conforme padronização de procedimentos e materiais compatíveis no SIGTAP"; c) há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que acompanha o Apelante, da imprescindibilidade e da urgência do procedimento cirúrgico pleiteado, assim como da ineficácia de outros tratamentos para as enfermidades que o acometem.
Isto posto, verifico que o pedido de "fornecimento de todos os fármacos, insumos e procedimentos necessários à continuidade do tratamento da parte apelante" deve ser provido.
Isso porquanto, o Apelante Júnior Roberto Assunção Pimenta requereu, expressamente, na inicial, a "obrigação de fazer consistente no fornecimento do PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL DIREITO E ESQUERDO, bem como todos os procedimentos médicos que se fizerem necessários até o fim do tratamento"; logo, não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, não prospera o argumento de que se trataria de pedido genérico, porquanto, para que seja efetiva, a prestação jurisdicional deve abranger todos os procedimentos e insumos que englobam o tratamento de que necessita o paciente, ainda que a sua individualização dependa de posterior prescrição médica.
Não obstante, o pedido de restituição de "valores eventualmente pagos para a aquisição de medicamentos, procedimentos ou insumos médicos, desde que comprovado que houve a prévia solicitação da providência aos recorridos, de forma judicial ou extrajudicial, e não tenha havido o fornecimento atempado do medicamento, serviço ou insumo" não comporta acolhimento, pois não há comprovação do dano material alegado, sendo imprescindível, para a condenação ao ressarcimento pretendido, que os valores pretendidos fossem individualizados e os gastos devidamente demonstrados nos autos.
Por derradeiro, o pleito subsidiário, no sentido de que "seja expressamente estabelecido que em caso de custeio pelo Estado de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento da ordem judicial, seja adotado o mesmo critério utilizado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme tese fixada no tema 1033 do STF1 (RE 666.094-DF)", também não prosperam, uma vez que não houve condenação ao fornecimento do procedimento na rede privada - em verdade, a própria sentença consignou que este deverá ser realizado preferencialmente na rede pública - e, segundo o parecer do Núcleo de Apoio Técnico, o tratamento em questão é disponibilizado pelo SUS.
Assim, o procedimento somente será realizado na rede privada em caso de descumprimento dessa determinação por parte do Poder Público.
Recurso do Município conhecido e não provido.
Recursos do Estado e da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município e deram parcial provimento aos recursos do Estado e da autora, nos termos do voto do relator. . -
20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811397-07.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Junior Roberto Assunção Pimenta DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Junior Roberto Assunção Pimenta DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811397-07.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Junior Roberto Assunção Pimenta DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Junior Roberto Assunção Pimenta DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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