TJMS - 0819095-33.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:01
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 15:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819095-33.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Analice Silva Coletti Advogado: Matheus de Assis Vasconcelos (OAB: 24980/MS) Advogado: Luigi Rodrigues Mira Mollerke (OAB: 26633/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogado: Tainara Rodrigues de Souza (OAB: 19033/MS) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DESÍDIA NO PROCEDIMENTO DE ENCERRAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA DE ÁGUA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Análise da responsabilidade da concessionária de serviço público de fornecimento de água quanto à negativação do nome da autora.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Sendo a demandadaconcessionáriade serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e, portanto, configurada sua qualidade de agente estatal, o alegado dano por ela praticado será apreciado à luz da Teoria do Risco Administrativo, consagrada no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. 4.
No caso, ausente o ato ilícito, pois demonstrado pleiteado o consumo final pela autora/consumidora, esta deixou de realizar os procedimentos necessários para a expedição do termo de quitação, sobrevindo débito remanescente e posterior inserção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
IV - DISPOSITIVO: 5.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes: art. 186 e 927, do CC; art. 14, do CDC; art. 37, § 6º, da CF; art. 27, do Decreto Municipal n. 14.142/2020.
Jurisprudência relevante: TJMS, Apelação Cível n. 0807475-63.2020.8.12.0001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
30/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:59
Não-Provimento
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29/05/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819095-33.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Analice Silva Coletti Advogado: Matheus de Assis Vasconcelos (OAB: 24980/MS) Advogado: Luigi Rodrigues Mira Mollerke (OAB: 26633/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogado: Tainara Rodrigues de Souza (OAB: 19033/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
28/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 18:05
Inclusão em pauta
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27/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 15:46
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 15:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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