TJMS - 0808664-11.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:21
Transitado em Julgado em "data"
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20/02/2025 11:06
Juntada de tipo de documento
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20/02/2025 11:06
Juntada de tipo de documento
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20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/02/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808664-11.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃOREGRESSIVADE RESSARCIMENTO DE DANOS EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINARES: ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE PROVA PERICIAL - INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCINDIBILIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO: DANOS A APARELHOS ELETROELETRÔNICOS IMPUTADOS À FALHA NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DOCUMENTOS QUE, CONQUANTO NOMINADOS LAUDOS TÉCNICOS, NÃO APRESENTAM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, ALÉM DE TER SIDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE, COM INFORMAÇÃO ULTRA SUPERFICIAL E SEM AMPARO EM NENHUM OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS SINISTROS E A SUPOSTA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À SEGURADORA E DO QUAL ELA NÃO SE DESINCUMBIU - RESSARCIMENTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O fato de não ter sido possibilitado a produção de prova pericial não implica cerceamento de defesa, especialmente quando, conforme se vê no caso, há o desaparecimento do objeto a ser periciado. 2.
A inexistência de prévio requerimento administrativo não configura ausência de interesse de agir porque se trata de ato prescindível para o ajuizamento da ação em que se busca o ressarcimento de indenização paga aos segurados. 3.
A concessionária de energia elétrica não fica obrigada a ressarcir a seguradora pela indenização paga ao consumidor se esta não comprovar que os danos dos equipamentos eletroeletrônicos decorreram da falha na prestação do serviço. 4.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:51
Provimento
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09/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/01/2025 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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17/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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09/12/2024 15:00
Inclusão em pauta
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09/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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07/11/2024 13:46
Inclusão em pauta
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07/11/2024 00:01
Publicação
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06/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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11/09/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:28
Inclusão em pauta
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09/09/2024 00:01
Publicação
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06/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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23/08/2024 12:51
Inclusão em pauta
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23/08/2024 00:01
Publicação
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22/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:47
Inclusão em Pauta
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13/08/2024 20:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/08/2024 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/08/2024 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/08/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 04:13
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/08/2024 00:01
Publicação
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02/08/2024 00:01
Publicação
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808664-11.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2024 15:23
Expedição de "tipo de documento".
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01/08/2024 15:22
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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