TJMS - 0821916-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em data
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08/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0821916-10.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marli Ferraz Pereira Ferreira - Reqda: Banco BMG SA - Posto isso, HOMOLOGO a prova produzida no presente procedimento (f. 56-64; 65-73; 74-85; 86-112; 113-139; 142; e 143), e o faço com fulcro no art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por não ter havido contenciosidade, não há que se cogitar em sucumbência.
Mantenham-se os autos em cartório pelo período de 01 (um) mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados (CPC, art. 383, caput).
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, EVENTUAIS obrigações decorrentes de CUSTAS FINAIS ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I., arquivando-se oportunamente. -
06/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:48
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:47
Homologada a Transação
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20/02/2025 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0821916-10.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marli Ferraz Pereira Ferreira - Reqda: Banco BMG SA - Decisão de fls. 252-253: Desse modo, portanto, INDEFIRO a produção da prova documental e pericial requerida pela autora, e, não havendo outras provas requeridas, de rigor o julgamento antecipado do mérito.
Aliás, na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso concreto, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).
A jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010, DJe 06.04.2010).
Intimem-se as partes desta decisão e, após, registrem-se os autos para sentença. Às providências. -
16/12/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:59
Outras Decisões
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03/09/2024 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 13:45
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 18:10
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0821916-10.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marli Ferraz Pereira Ferreira - Reqda: Banco BMG SA - Diante da impugnação à contestação (f. 232-243), INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências. -
06/08/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2024 17:53
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
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13/05/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
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10/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:54
Decisão ou Despacho
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09/04/2024 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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