TJMS - 0800997-62.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 08:11
Transitado em Julgado em data
-
18/12/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 14:35
de Instrução e Julgamento
-
11/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Assahd Milan Neto (OAB 19377/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Raiana Sabrina Barbosa (OAB 21721/MS) Processo 0800997-62.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucicléia Barbosa Alves de Paula - Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes acerca da sentença de fls. 319/321: "Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspendo a execução em virtude da gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
10/12/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/11/2024 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 18:54
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 09:33
Remetidos os Autos para destino.
-
22/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Assahd Milan Neto (OAB 19377/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Raiana Sabrina Barbosa (OAB 21721/MS) Processo 0800997-62.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucicléia Barbosa Alves de Paula - Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial. -
16/10/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Assahd Milan Neto (OAB 19377/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Raiana Sabrina Barbosa (OAB 21721/MS) Processo 0800997-62.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucicléia Barbosa Alves de Paula - Réu: Icatu Seguros S/A. -
VISTOS.
Trata-se de Ação de Cobrança Securitária, que Lucicléia Barbosa Alves de Paula move contra Icatu Seguros S/A..
Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual foram suscitadas as seguintes preliminares: 1) ausência de interesse de agir - falta do requerimento administrativo.
No mérito pugnou pela improcedência da ação.
DAS PRELIMINARES Da ausência de requerimento administrativo: No tocante à preliminar de inexistência de prévio pedido administrativo, verifico que a requerida contestou o mérito, resistindo à pretensão, justificando, assim, a intervenção judicial.
Nesse sentido, segue o entendimento do egrégio TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO POR MORTE E DOENÇA GRAVE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA PELA SEGURADORA-RÉ, QUE CONTESTA O MÉRITO DA QUAESTIO – RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA INTERESSE DE AGIR SUPRIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISÃO CONTRATUAL RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse de agir quando a parte demandada apresenta contestação de mérito à ação, manifestando resistência à pretensão inaugural RECURSO DA AUTORA EXCLUSÃO DO SEGURO POR DOENÇA GRAVE RISCO PREDETERMINADO FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801518-19.2013.8.12.0004, Amambai, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 21/03/2019, p: 25/03/2019).
Além disso, particularmente, eu entendo que deva haver a exigência de um prévio requerimento administrativo, e não o esgotamento de instância, como condição mínima de uma negativa de direito para acessar o Poder Judiciário, de modo que a via judicial não se torne a primeira opção na solução dos problemas sociais.
Contudo, tem prevalecido entendimento diverso com base na interpretação literal do art. 5º, XXXV, da CF.
Essa é a posição do egrégio TJMS.
Nessa linha, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR E AUSÊNCIA DE INTERESSE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – DOENÇA DEGENERATIVA COM SEQUELAS AGRAVADAS PELO TRABALHO – CONCAUSA – COBERTURA DEVIDA – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Tendo a atividade laboral exercida pelo apelante atuado como concausa para o agravamento das lesões que incapacitaram parcial e permanentemente o autor para a atividade laboral para a qual se habilitou, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente por acidente.
Em não havendo comprovação de conhecimento do contratante acerca de previsão expressa na apólice informando sobre o enquadramento da invalidez permanente parcial, o seguro deve ser pago no valor integral previsto na apólice. (TJMS.
Apelação Cível n. 0841393-34.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 28/08/2020, p: 09/09/2020).
Assim, com a ressalva da minha compreensão pessoal, mas com o dever de colaborar com a uniformização da nossa jurisprudência, afasto a tese de imprescindibilidade de prévio pleito administrativo.
Acolho os pontos controvertidos, conforme apresentados pelas partes em especificação de provas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições de ação, dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova pericial médica, razão pela qual nomeio perito do juízo o Dr.
Fernando do Carmo Rondon, médico ortopedista, CRM/MS 6784, e-mail [email protected], ficando designada a perícia para o dia 03 de setembro de 2024, às 09:40 horas, em seu consultório médico, localizado Rua Rio de Janeiro, nº 148 - Centro (Clínica Santé).
Intime-se a parte requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificada de que sua ausência implicará em indeferimento do pedido e extinção do feito.
Arbitro honorários periciais, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), considerando o detalhista trabalho do perito e a necessidade de deslocar-se da Capital até esta Comarca.
Fixo o prazo de 15 dias para recolhimento dos honorários periciais e início dos trabalhos.
Inverto o ônus da prova em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, já que aplicável o CDC às questões relativas ao contrato de seguro de vida coletivo.
Como consequência, embora a parte requerida não esteja compelida a recolher os honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova (art. 95, CPC), recai sobre a parte ré o dever de fazer contraprova sobre o direito alegado pela parte autora (art. 373, II, CPC).
Caso não o faça, haverá preclusão probatória e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (STJ, REsp 466.604/RJ).
Esse é o entendimento do egrégio TJMS: "A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
Entretanto, os fornecedores do serviço sofrem as consequências processuais advindas de sua não produção" (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411010-80.2022.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 05/09/2022, p: 08/09/2022).
Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, assim como responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) a parte autora apresenta invalidez?; b) Em caso positivo, é permanente ou temporária? c) é total ou parcial?; d) a doença possui nexo com a atividade laboral? e) Em caso de invalidez, qual a data de início da invalidez? f) Caso o juízo entenda ser aplicável a Tabela Susep, em sendo a invalidez parcial, qual o grau de invalidez em percentual? Forneça-se senha dos autos ao Perito, para que tenha acesso aos quesitos apresentados pelas partes e juízo.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o Sr.
Perito apresentar o laudo.
Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação.
Intimem-se. -
02/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:47
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 21:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:10
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/06/2024 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 16:25
de Instrução e Julgamento
-
03/06/2024 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 23:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:59
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 20:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2024 20:05
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 20:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800575-23.2020.8.12.0047
Mauricio Ricardo
Ricardo Rodrigues de Oliveira
Advogado: Kenneth Rogerio Dourados Brandao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/08/2020 09:37
Processo nº 0800754-18.2024.8.12.0046
Angela Fernanda Cecato
Municipio de Chapadao do Sul
Advogado: Bryan Locatelli Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2024 14:05
Processo nº 0801093-77.2024.8.12.0045
Banco Agibank S/A
Joel Joaquim Pinto
Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2024 18:20
Processo nº 0801093-77.2024.8.12.0045
Joel Joaquim Pinto
Agibank Corretora de Seguros Sociedade S...
Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2024 14:05
Processo nº 0801977-23.2020.8.12.0021
Wermerson Souza Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rodrigo Narcizo dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2020 14:38