TJMS - 0800320-21.2022.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:27
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:00
INCONSISTENTE
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01/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800320-21.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS) Apelado: Ivan Silva do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INADIMPLEMENTO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Consoante disposição do Código de Processo Civil (art. 373), ao autor incumbe comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito arguido pela parte contrária.
Levando-se em consideração que a parte requerida impugnou a assinatura aposta no contrato, caberia ao autor, parte que produziu o documento, o ônus da prova, o que não ocorreu.
Tal conclusão leva ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica, e por consequência, a improcedência da ação de busca e apreensão A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 11:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/09/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:52
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/08/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2024 06:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800320-21.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS) Apelado: Ivan Silva do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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