TJMS - 0830213-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 18:45
Autos preparados para expedição
-
11/09/2025 18:42
Emissão da Relação
-
10/09/2025 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:17
Transitado em Julgado em data
-
29/08/2025 09:31
Prazo em Curso
-
15/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:49
Prazo em Curso
-
13/08/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 17:54
Emissão da Relação
-
02/07/2025 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:28
Registro de Sentença
-
02/07/2025 17:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/06/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 17:02
Prazo em Curso
-
13/05/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 19:40
Expedição em análise para assinatura
-
12/03/2025 08:58
Autos preparados para expedição
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Lione Balta Martins Cardozo (OAB 24553/MS) Processo 0830213-06.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Lione Balta Martins Cardozo, Lione Balta Martins Cardozo - Exectda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Aguarde-se os autos em cartório pelo prazo de 30 dias, a contar da certidão de fl. 69.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias. -
11/03/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 17:10
Emissão da Relação
-
18/02/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 02:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2024 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2024.
-
30/11/2024 10:02
Prazo em Curso
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lione Balta Martins Cardozo (OAB 24553/MS) Processo 0830213-06.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Lione Balta Martins Cardozo, Lione Balta Martins Cardozo - Reqda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação da parte exequente para que apresente a planilha atualizada do débito, já deduzido o montante ora levantado. -
08/11/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 12:08
Emissão da Relação
-
20/08/2024 15:59
Documento Digitalizado
-
20/08/2024 15:59
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 15:16
Expedição em análise para assinatura
-
09/08/2024 16:57
Prazo em Curso
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Lione Balta Martins Cardozo (OAB 24553/MS) Processo 0830213-06.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Lione Balta Martins Cardozo, Lione Balta Martins Cardozo - Reqda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, a fim de reconhecer, o excesso em relação aos honorários sucumbenciais, devendo o exequente adequar o cálculo nos parâmetros ora fixados.
Em razão da sucumbência, fixo honorários advocatícios de sucumbência em favor da Impugnante no valor de 10% sobre o excesso de execução a ser apurado.
Considerando que a própria impugnante reconhece à fl. 47, que o montante devido é de R$ 9.073,47, autorizo a expedição de alvará da referida quantia em favor da Exequente, observados os dados bancários de fls. 54.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que apresente a planilha atualizada do débito, já deduzido o montante ora levantado, voltando os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
07/08/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 19:26
Emissão da Relação
-
05/08/2024 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 17:57
Acolhimento
-
16/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
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21/06/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2024 14:07
Emissão da Relação
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18/06/2024 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2024 18:12
Despacho Saneador
-
11/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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