TJMS - 1401574-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:05
Baixa Definitiva
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23/08/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 10:43
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401574-63.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Nishioka e Cia Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Embargado: Carmelo Serviços Metalúrgicos Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE DEVEDOR - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Dispensada a produção de provas, não há falar em distribuição do ônus. 2.
Não há omissão a ser sanada, sendo certo que a discussão por meio dos presentes representa apenas inconformismo com o resultado do julgamento, cuja insurgência deve ser manejada pela via recursal própria. 3.
Restam prequestionados implícita ou explicitamente os dispositivos legais pertinentes à matéria julgada, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/07/2023 14:17
Inclusão em Pauta
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20/06/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401574-63.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Nishioka e Cia Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Embargado: Carmelo Serviços Metalúrgicos Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a embargante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre o pedido de sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé apresentado pela embargada em resposta.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
02/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:45
INCONSISTENTE
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401574-63.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Nishioka e Cia Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Embargado: Carmelo Serviços Metalúrgicos Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401574-63.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Nishioka e Cia Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Agravado: Carmelo Serviços Metalúrgicos Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO - REJEITADAS - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos opostos em face da decisão agravada interrompem o prazo para interposição do agravo, ainda que não tenham sido conhecidos. 2.
A decisão proferida em primeiro grau é agravável, diante da expressa previsão no rol do art. 1.015 do CPC, mais especificamente o inciso XI, que autoriza a interposição dessa espécie recursal contra as decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º. 3.
Existe fundamentação na decisão agravada, ainda que sucinta. 4.
Se na sentença o juízo não se limitar a resolver a lide com análise de direito e considerar questões fáticas para julgamento, cuja prova em contrário poderia ter sido produzida em instrução, caberá apelação para eventual anulação por cerceamento de defesa.
Por ora, então, não há violação ao disposto no art. 357 do CPC, que dispõe sobre o saneamento do processo. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares, nos termos do voto do Relator e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, vencido o Relator. -
15/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401574-63.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Nishioka e Cia Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Agravado: Carmelo Serviços Metalúrgicos Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Dessa forma, com fundamento no art. 158 do RITJMS, à Secretaria Judiciária para redistribuição do presente recurso de Agravo de Instrumento, observando eventual prevenção do e.
Des.
Alexandre Bastos.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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