TJMS - 0803132-46.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803132-46.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Fernando Vitor Vacarri Rojas Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Advogada: Anna Vitória Ribeiro Canário (OAB: 19960/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não comprovada pela ré a contratação ou prestação de serviço que justificasse a cobrança, correta a sentença que declarou a inexistência de débito e a condenação por danos morais em razão da negativação indevida.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$2.000,00 (dois mil reais), atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente para compensar o dano e cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida.
A correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios contratuais não são devidos pela parte contrária, uma vez que o autor dispunha dos serviços da Defensoria Pública, e a constituição de advogado nos juizados especiais é facultativa.
Sentença mantida.
Recurso do autor conhecido e não provido. -
29/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/10/2024 18:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:53
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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08/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/10/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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