TJMS - 0800287-21.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 15:43
Emissão da Relação
-
01/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 22:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 22:14
Proferida decisão interlocutória
-
10/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:44
Processo Reativado
-
26/06/2025 18:32
Juntada de NULL
-
06/06/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:32
Prazo em Curso
-
27/05/2025 13:23
Prazo em Curso
-
27/05/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:39
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2025 08:41
Autos preparados para expedição
-
17/04/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 12:44
Prazo em Curso
-
28/03/2025 11:42
Prazo em Curso
-
28/03/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800287-21.2024.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Autor: José Mauro Candelário - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Fica a parte autora devidamente intimada acerca da expedição do(s) alvará(s) de levantamento no presente feito, devendo comparecer à agência do Banco do Brasil, no prazo de cinco dias, munido(s) de seus documentos pessoais e três vias do(s) alvará(s) para fins de levantamento. -
27/03/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 13:56
Prazo em Curso
-
26/03/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 09:39
Expedição em análise para assinatura
-
26/03/2025 09:21
Emissão da Relação
-
25/03/2025 12:15
Prazo em Curso
-
24/02/2025 10:18
Documento Digitalizado
-
24/02/2025 10:18
Documento Digitalizado
-
24/02/2025 10:18
Documento Digitalizado
-
18/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:47
Expedição em análise para assinatura
-
12/02/2025 10:39
Documento Digitalizado
-
31/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:42
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 13:42
Transitado em Julgado em data
-
28/01/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800287-21.2024.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Autor: José Mauro Candelário - Réu: Banco Bradesco S/A - Trata-se de Cumprimento de sentença, movido por José Mauro Candelário, em face de Banco Bradesco S/A e outro, visando receber os valores fixados na sentença.
A parte credora apresentou planilha apontando o valor do débito.
A parte devedora impugnou os cálculos apresentados, aduzindo excesso (f. 232-237), bem como depositou o montante devido a título de garantia do juízo.
A parte credora CONCORDOU com os cálculos e o depósito apresentado pela parte requerida (f. 244-245). É o relatório.
DECIDO.
Ante a concordância expressa emanada pela parte exequente acerca dos valores depositados pela parte devedora, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Desta forma e quitado o débito, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se guia de levantamento do valor depositado, observando-se que: R$ 6.978,54 deverá ser transferido a parte exequente, conforme pleiteado às f. 244-245 e o remanescente deverá ser transferido ao executado.
O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/01/2025 21:07
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 13:15
Emissão da Relação
-
17/01/2025 10:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:42
Registro de Sentença
-
17/01/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800287-21.2024.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Autor: José Mauro Candelário - Considerando que a presente impugnação ao cumprimento de sentença está devidamente acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, com o valor que a parte entende devido, nos termos do artigo 525, §4º, CPC, RECEBO-A.
Em consequência, passo a deliberar sobre atribuição de efeito suspensivo.
O tema encontra disciplina no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
A respeito da concessão do efeito suspensivo à impugnação, é pertinente destacar lição doutrinária: Note-se que são três os fundamentos que autorizam a suspensão da execução: i) a relevância dos fundamentos da impugnação; e que a execução seja ii) manifestamente suscetível de causar iii) grave dano ou de difícil reparação.
A eles, deve somar-se ainda o requisito da prévia segurança do juízo, pela penhora, caução ou depósito suficientes. É claro que a lei, ao conceder este poder ao juiz, acredita que a análise de tais requisitos será feita de maneira prudente e rigorosa.
Não basta ao juiz alegar a relevância dos fundamentos da impugnação e a manifesta possibilidade de dano. É necessário que o juiz argumente de modo a demonstrar que a relevância da impugnação e a manifesta possibilidade de dano devem obrigatoriamente obstacularizar o prosseguimento da execução.
Como existe presunção legal em favor do direito do exequente e da execução, a suspensão da execução faz com que os fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano ao executado sejam gravados pelo ônus da argumentação.
Ou seja, a suspensão da execução só é legítima quando é possível ao juiz demonstrar, através de raciocínio argumentativo, que a relevância dos fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano se sobrepõem à sentença condenatória e à normal produção dos seus efeitos.
Na espécie, embora o cumprimento de sentença não esteja garantido, é certo que o seu prosseguimento poderá acarretar dano de difícil reparação, haja vista que em fase posterior a parte exequente poderá levantar quantia em excesso.
Portanto, ATRIBUO efeito suspensivo à impugnação.
No mais, intime-se o impugnado para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente resposta.
DECORRIDO PRAZO, com ou sem manifestação, conclusos para acertamento dos autos. Às providências. -
20/12/2024 05:37
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
-
19/12/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2024 17:50
Emissão da Relação
-
18/12/2024 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 15:32
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 14:27
Emissão da Relação
-
13/11/2024 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:50
Prazo em Curso
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800287-21.2024.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Réu: Banco Bradesco S/A - Assiste razão ao exequente (f. 214).
INTIME-SE a parte executada nos termos do pronunciamento de f. 200-201.
OPORTUNAMENTE, conclusos. -
18/10/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 14:15
Emissão da Relação
-
16/10/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800287-21.2024.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Autor: José Mauro Candelário - 05) Apresentado o comprovante de pagamento, INTIME-SE a parte credora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. -
03/10/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 16:56
Emissão da Relação
-
20/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 12:38
Evolução da Classe Processual
-
17/09/2024 07:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/09/2024 07:20
Cobrança exaurida no GECOF
-
17/09/2024 07:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/09/2024 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 16:16
Recebida petição inicial
-
04/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:03
Processo Reativado
-
29/08/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2024 10:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 09:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/08/2024 09:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:53
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
29/08/2024 09:52
Transitado em Julgado em data
-
07/08/2024 06:37
Prazo em Curso
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800287-21.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Mauro Candelário - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que José Mauro Candelário move em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A e Banco Bradesco S/A; B) DECLARO nulo o contrato existente entre José Mauro Candelário e Bradesco Vida e Previdência S/A e Banco Bradesco S/A que originou os descontos em sua conta bancária; C) CONDENO a parte ré, a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio (descontos BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ); D) CONDENO, ainda, a parte demandada, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IGPM) desde o evento danoso por se tratar de dano extracontratual - Súm. 54 do STJ (data do primeiro desconto ocorrido); E) CONDENO a parte requerida, no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
06/08/2024 21:51
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 16:42
Emissão da Relação
-
18/07/2024 20:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 20:26
Registro de Sentença
-
18/07/2024 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2024.
-
18/06/2024 08:53
Prazo em Curso
-
17/06/2024 22:53
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
13/06/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 08:56
Emissão da Relação
-
12/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/06/2024 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2024 15:13
Despacho Saneador
-
05/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 10:21
Prazo em Curso
-
17/05/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
-
17/05/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2024 13:44
Emissão da Relação
-
14/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 11:10
Prazo em Curso
-
06/05/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
06/05/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2024 16:51
Emissão da Relação
-
27/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2024 08:05
Prazo em Curso
-
22/04/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
22/04/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2024 14:37
Emissão da Relação
-
19/04/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 12:50
Prazo em Curso
-
01/04/2024 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 07:45
Prazo em Curso
-
19/03/2024 12:42
Prazo em Curso
-
19/03/2024 12:40
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 12:43
Expedição em análise para assinatura
-
15/03/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
-
15/03/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2024 08:10
Autos preparados para expedição
-
14/03/2024 08:09
Emissão da Relação
-
13/03/2024 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2024 14:51
Despacho Saneador
-
12/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/03/2024 18:08
Informação do Sistema
-
11/03/2024 18:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/03/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0803185-73.2018.8.12.0001
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