TJMS - 0807055-16.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da petição de fls. 355-357 e anexos. -
22/08/2025 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
-
29/07/2025 14:37
Prazo em Curso
-
29/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 07:36
Emissão da Relação
-
28/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/07/2025 19:18
Evolução da Classe Processual
-
14/07/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 08:23
Emissão da Relação
-
18/06/2025 09:37
Transitado em Julgado em data
-
16/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:38
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 07:38
Prazo em Curso
-
23/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Wallace Rodrigues (OAB 176297/MG) Processo 0807055-16.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Ré: Maria Amabili Alves de Castro - ISSO POSTO, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido inaugural para, com fundamento nos artigos 702, §8º e 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento da execução pela quantia de R$ 36.346,85 (trinta e seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), com as atualizações e acréscimos dos encargos contratados, desde a data da elaboração dos cálculos pela Autora (junho/2024 - fls. 192/197), até efetivo adimplemento do débito.
Pela sucumbência, condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, considerando a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio.
Com o trânsito em julgado, junte, a Autora, o demonstrativo atualizado do débito, em conformidade com os termos desta decisão, e/ou ratifique aquele já colacionado às fls. 192/197, prosseguindo a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do estatuto processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 08:09
Emissão da Relação
-
20/05/2025 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:36
Registro de Sentença
-
20/05/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Wallace Rodrigues (OAB 176297/MG) Processo 0807055-16.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Ré: Maria Amabili Alves de Castro - Independente da prévia manifestação da parte adversa, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido, até então, atribuído efeito suspensivo ao recurso em questão, cumpra-se integralmente a decisão atacada.
Intimem-se.
A seu tempo retornem. -
06/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 17:15
Emissão da Relação
-
05/05/2025 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:29
Informação do Sistema
-
28/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 19:17
Prazo em Curso
-
17/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:24
Prazo em Curso
-
09/04/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Wallace Rodrigues (OAB 176297/MG) Processo 0807055-16.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Ré: Maria Amabili Alves de Castro - VISTOS, etc. 1.- Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado por Maria Amabili Alves de Castro, que não comporta deferimento, pelas razões a seguir:- Valendo-se da oportunidade para produção de prova documental sobre sua condição financeira, a Ré, qualificada como "servidora pública", carreou as cópias de suas declarações de imposto de renda, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos, que demonstram ter recebido, no exercício/2024, rendimentos tributáveis na ordem de R$ 142.441,27 (fls. 262), fatos estes que, por si só, já denotam que sua capacidade financeira não é precária como afirma e que pretende se eximir do recolhimento das custas processuais sem justificativa.
Corroboram tal condição os demais documentos de fls. 275/277, os quais revelam que a Ré pagou, nos meses de janeiro à março do corrente ano, faturas de energia elétrica de R$ 1.595,32, R$ 618,41 e R$ 825,69, valores incompatíveis com o consumo de pessoas/famílias de baixa renda.
Além disso, a Ré narra e comprova ter pactuado junto à diversas instituições bancárias mais de quinze (15) contratos de empréstimos, com assunção de parcelas mensais que variam entre R$ 31,50 a R$ 1.476,68, que totalizam um gasto superior a R$ 8.000,00 por mês (fls. 281/296), circunstância que não condiz com a realidade daqueles considerados pobres na forma da lei.
Nota-se que, ao ser instada para trazer aos autos as cópias de seus holerites e/ou recibos pertinentes à sua remuneração mensal, inclusive adicionais e horas extras, auferidas nos últimos seis (06) meses (fls. 238), a Ré optou por exibir apenas os holerites do mês de fevereiro/2025, esquivando-se de carrear os demais; porém é possível extrair desses documentos, colacionados às fls. 279/280, que a Ré não só é servidora pública estadual, como também municipal, e recebe proventos mensais num total de R$ 13.485,24.
Ora, considerando que o valor do salário mínimo vigente é R$ 1.518,00, não pode arvorar-se pobre na forma da lei quem aufere renda mensal que equivale a mais de nove (09) vezes a remuneração que reflete o ganho de grande parte dos trabalhadores de nosso País.
Atrelado a isso, a Ré optou por constituir advogados particulares com escritório em Pará de Minas/MG, arcando, consequentemente, não só com os respectivos honorários, como também com as despesas, dentre as quais deslocamentos e comunicação (v.g., ligações telefônicas, envio de documentos pelo correio ou por transportadoras, etc), decorrentes da prestação de serviços advocatícios à distância.
Mesmo que o deferimento da gratuidade processual não esteja vinculado à representação pela Defensoria Pública ou por outro procurador dativo, os fatos de não comprovar sua incapacidade financeira e litigar mediante a assistência de advogados particulares, com escritório em outra comarca, situada a mais de 1.300 Km de Dourados/MS, são indicativos de que detém, sim, recursos financeiros para pagamento dos honorários advocatícios e gastos com deslocamentos, comunicação e/ou envio de documentos ao causídico; e, por conseguinte, também pode arcar com as custas processuais, sem prejudicar seu sustento.
Diante dessa conjuntura, inexistindo comprovação do suposto estado de hipossuficiência econômica da Ré, mesmo tendo lhe sido facultado demonstra-lo, conclui-se que não é juridicamente pobre. "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS Á EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA BENEFÍCIO NEGADO NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO INFIRMADA NO AGRAVO INTERNO DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita, desde que cabalmente comprovada a sua condição de miserabilidade, não bastando para tal a mera declaração de hipossuficiência confeccionada pela parte requerente.
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da manifesta improcedência, quando o recorrente não traz argumentos que possam vencer (infirmar) os fundamentos apresentados na decisão monocrática".(TJMS.
Agravo Interno n. 1400807-98.2018.8.12.0000, Miranda, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 25/04/2018, p: 26/04/2018) Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça não pode ocorrer indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento do instituto e oneração indevida do Estado.
A referida benesse só comporta deferimento aos efetivamente hipossuficientes, cenário não constatável na hipótese dos autos.
Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade processual à Ré. 2.- Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão. 3.- Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
08/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 07:25
Emissão da Relação
-
27/03/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 17:27
Outras Decisões
-
26/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/03/2025 13:48
Prazo em Curso
-
14/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 08:07
Prazo em Curso
-
25/02/2025 02:02
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 16:04
Emissão da Relação
-
06/02/2025 08:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:15
Juntada de NULL
-
08/01/2025 13:15
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
25/11/2024 01:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 15:43
Prazo em Curso
-
21/10/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:56
Expedição em análise para assinatura
-
27/09/2024 07:00
Autos preparados para expedição
-
27/09/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0807055-16.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Expeça-se mandado, com prazo de quinze (15) dias, na forma do art. 701, "caput", do CPC, devendo constar do mesmo, ainda, a ressalva do §2º deste mesmo dispositivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
A seu tempo retornem. -
26/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:40
Emissão da Relação
-
18/09/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/09/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/09/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0807055-16.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - DESPACHO F. 208: Diante do teor da certidão retro (fls. 206), intime-se a parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (cf. art. 290, do CPC).
A seu tempo, retornem. -
17/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 17:30
Emissão da Relação
-
10/09/2024 08:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/09/2024 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 18:03
Documento Digitalizado
-
06/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0807055-16.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - DESPACHO F. 203: Certifique a escrivania o recolhimento das custas processuais reportadas às fls. 198/201; e, se for o caso, vincule a respectiva guia ao processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em seguida, retornem. -
08/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 14:43
Emissão da Relação
-
22/07/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:07
Informação do Sistema
-
08/07/2024 14:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/07/2024 13:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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