TJMS - 0812045-21.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:17
Transitado em Julgado em "data"
-
09/04/2025 12:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812045-21.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Carlos Roberto da Mota Advogado: Lucas Diniz Medeiros (OAB: 17856/MS) Apelante: Angela Ferreira dos Santos Rossin Advogado: Lucas Diniz Medeiros (OAB: 17856/MS) Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR CONSOLIDADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR MAIS DE UM ANO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 523, § 1º DO CPC).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo exequente contra sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo as astreintes fixadas de R$ 50.000,00 para R$ 5.000,00 e afastando a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
O apelante sustenta que a redução desproporcional do valor da multa compromete seu caráter coercitivo e que o depósito judicial realizado pela parte executada não caracteriza pagamento voluntário, razão pela qual deve incidir a multa e os honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a redução da multa cominatória fixada em R$ 50.000,00 para R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) verificar se o depósito judicial realizado pela parte executada para garantir o juízo e viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença configura pagamento voluntário, afastando a incidência da multa e dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fixação de astreintes visa compelir a parte ao cumprimento da obrigação e pode ser revista pelo juízo, de ofício ou a requerimento, conforme o art. 537, § 1º, do CPC, caso se verifique sua excessividade ou desnecessidade.
O descumprimento da obrigação por período prolongado, sem justificativa plausível, indica resistência injustificada à ordem judicial, o que justifica a imposição da multa em valor significativo para coibir condutas semelhantes no futuro.
A redução das astreintes para R$ 5.000,00 desvirtua a função coercitiva da multa e desconsidera o longo período de descumprimento da ordem judicial.
Assim, a adequação do valor para R$ 25.000,00 mantém a proporcionalidade e razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto.
O depósito judicial realizado para garantir o juízo e viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença não configura pagamento voluntário, de modo que incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o art. 523, § 1º, do CPC e a jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A revisão do valor das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo sua função coercitiva e evitando enriquecimento sem causa.
O depósito judicial para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, devendo incidir a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, e 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.333.988/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 11/04/2014 (Tema 706/STJ); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.030.307/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2020; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.264889-3/005, Rel.
Des.
Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 28/11/2023, p. 04/12/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencido em parte o 1º Vogal.
Em conformidade com o art. 942, do CPC. -
07/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:25
Provimento em Parte
-
11/02/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812045-21.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Carlos Roberto da Mota Advogado: Lucas Diniz Medeiros (OAB: 17856/MS) Apelante: Angela Ferreira dos Santos Rossin Advogado: Lucas Diniz Medeiros (OAB: 17856/MS) Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:59
Inclusão em pauta
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05/02/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 18:02
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 18:02
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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