TJMS - 0844255-94.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:13
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 19:12
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:56
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2025 13:56
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:49
Remetidos os Autos para destino.
-
08/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:40
Decorrido prazo de parte
-
09/06/2025 14:12
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos Moraes (OAB 20380/MS), Beatriz Vicente Kawano (OAB 24467/MS) Processo 0844255-94.2023.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autor: Jhonatan Jairo Sena Antunes - Vistos etc.
Após comprovada a implantação do benefício deferido na fase de conhecimento, a parte exequente propôs cumprimento de sentença contra a fazenda pública, apresentando cálculos dos valores devidos (fls. 265/268).
A parte executada foi intimada para, no prazo legal, impugnar a execução nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, tendo decorrido em branco o prazo para impugnação (fl. 292).
Diante do exposto, considerando que as partes estão acordes a respeito do valor exequendo, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de fls. 265/268, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Tendo em vista que consta dos autos cópia de contrato de honorários comprovando a estipulação de honorários ditos contratuais (fls. 269/270), defiro que o percentual convencionado de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito do autor seja requisitado diretamente ao advogado contratado.
Considerando que o valor exequendo é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, expeçam-se Requisições de obrigação de Pequeno Valor - RoPV individualizadas referentes aos créditos principal e de honorários advocatícios, com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, devendo o valor ser creditado na conta única de depósitos judiciais.
Comunicado o pagamento ou decorrido o prazo sem comprovação, retornem conclusos na fila de processos urgentes.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 19:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:40
Outras Decisões
-
04/04/2025 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 16:16
Decorrido prazo de parte
-
12/02/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
12/02/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos Moraes (OAB 20380/MS), Beatriz Vicente Kawano (OAB 24467/MS) Processo 0844255-94.2023.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autor: Jhonatan Jairo Sena Antunes - Vistos etc.
Cumpra a serventia o disposto no §1º do art. 103 do Código de Normas da CGJ/TJMS, promovendo a evolução de classe para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e, caso necessário, realocando as partes em seus novos polos processuais. Às fls. 253/255, foi informada a implantação do benefício.
Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença contra a fazenda pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor - GPS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observadas as hipóteses legais (incisos I a VI do mesmo dispositivo legal), instruindo o expediente com cópia do pedido formulado pelo credor e respectivos cálculos de liquidação.
Caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com eventual decurso de prazo sem apresentação de impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. -
29/01/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:58
Evolução da Classe Processual
-
27/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos Moraes (OAB 20380/MS), Beatriz Vicente Kawano (OAB 24467/MS) Processo 0844255-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jhonatan Jairo Sena Antunes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte requerente acerca da implantação do benefício informada às f. 253-255. -
17/12/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:21
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 13:21
Juntada de tipo de documento
-
07/12/2024 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 09:16
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 16:49
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:43
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 10:57
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 10:56
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 19:46
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2024 19:45
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 19:43
Transitado em Julgado em data
-
30/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 17:56
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:14
Remetidos os Autos para destino.
-
23/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:26
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos Moraes (OAB 20380/MS), Beatriz Vicente Kawano (OAB 24467/MS) Processo 0844255-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jhonatan Jairo Sena Antunes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o requerido a implantar benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, na condição de trabalhador urbano, observando o salário de benefício do auxílio-doença NB 638.898.873-1, em valor não inferior 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal, a partir da cessação do auxílio-doença, fazendo-o com fundamento nos arts. 86 e ss. da Lei 8.213/91.
Com o trânsito em julgado, intime-se a gerência executiva do INSS na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor - GPS, determinando a implantação do benefício, constando como data de início dos pagamentos - DIP a data do trânsito em julgado.
Em se tratando de condenação que abrange valores devidos exclusivamente na vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, os juros de mora e correção monetária incidirão na forma estabelecidas no art. 3.º de tal diploma legal, ou seja, com a incidência mensal da SELIC, uma única vez, valendo para fins de juros de mora e correção monetária.
Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro provisoriamente em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do E.
STJ), na forma do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, bem como o contido no §2º, I a IV, do mesmo dispositivo legal, ressalvada eventual adequação de tal percentual na fase de cumprimento de cumprimento caso o valor exequendo supere 200 (duzentos) salários mínimos.
O pagamento das parcelas atrasadas deverá obedecer ao disposto no art. 128 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.099/2000.
Condeno o requerido no pagamento de custas processuais, observando que o Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei 3.779/2009), expressamente dispõe que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não goza da isenção deferida à União Federal, devendo as custas serem recolhidas ao final pelo vencido (§§ 1º e 2º do art. 24 de tal diploma legal).
Ademais, incide no caso o rigor da súmula 178 do E.
STJ, consoante a qual "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, haja vista que a soma das parcelas vencidas até esta data não superam o limite previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
09/10/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:56
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 08:56
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 18:44
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2024 00:06
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 07:01
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 07:00
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos Moraes (OAB 20380/MS), Beatriz Vicente Kawano (OAB 24467/MS) Processo 0844255-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jhonatan Jairo Sena Antunes - Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 47, §1º, do Código de Proceso Civil) -
07/08/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:18
Decorrido prazo de parte
-
19/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:57
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2024 00:46
Decorrido prazo de parte
-
03/03/2024 00:46
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:21
Juntada de tipo de documento
-
23/02/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 12:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
-
21/01/2024 00:16
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2024 09:41
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2024 09:40
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/12/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 01:40
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 21:45
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 19:52
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:00
Outras Decisões
-
07/11/2023 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2023 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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