TJMS - 0835024-09.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2025 12:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 07:06 Decorrido prazo de "nome da parte". 
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                                            02/07/2025 14:35 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            01/07/2025 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 02:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0835024-09.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Lucas Bezerra da Silva Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Apelado: Oi Móvel S/A Advogada: Anna Vitória Ribeiro Canário (OAB: 19960/MS) Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DISPENSA DO PREPARO PRÉVIO - ART. 82, §3º, DO CPC (INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.109/2025) E ART. 85-A DO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO - NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO - PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ENTENDIMENTO DO STJ - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende automaticamente ao advogado, conforme o art. 99, §5º, do CPC. 2.
 
 A apelação interposta para discussão exclusiva sobre honorários de sucumbência, está sujeita ao preparo dispensado provisoriamente, nos termos do art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, e conforme o art. 25-A do Regimento de Custas local. 3.
 
 A sentença que arbitra honorários de sucumbência após o pedido de recuperação judicial configura crédito de natureza extraconcursal, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4.
 
 Recurso provido para cassar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            30/06/2025 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 11:40 Provimento 
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                                            27/06/2025 05:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0835024-09.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lucas Bezerra da Silva Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Apelado: Oi Móvel S/A Advogada: Anna Vitória Ribeiro Canário (OAB: 19960/MS) Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            26/06/2025 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 13:42 Inclusão em pauta 
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                                            16/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            13/06/2025 00:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0835024-09.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Lucas Bezerra da Silva Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Apelado: Oi Móvel S/A Advogada: Anna Vitória Ribeiro Canário (OAB: 19960/MS) Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/06/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            12/06/2025 07:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 18:50 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/06/2025 18:50 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            11/06/2025 18:50 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            11/06/2025 18:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 16:18 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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