TJMS - 0804556-59.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Dec. parte dispositiva....Ante o exposto, converto a indisponibilidade do numerário bloqueado via SISBAJUD em conta bancária de titularidade do(a) executado(a), no valor de R$ 1.813,22 (mil oitocentos e treze reais e vinte e dois centavos), em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Solicite-se a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos à concluso para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente.
R.
Intimem-se. -
06/06/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 14:11
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2025 18:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de parte
-
29/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Silverio de Souza (OAB 25583/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0804556-59.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laucídio Nogueira da Costa - Exectdo: Master Prev Clube de Benefícios - Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 96/98.
Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ).
Intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr.
Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido.
Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Intimem-se. -
28/04/2025 10:14
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:42
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 11:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/04/2025 19:20
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 09:32
Evolução da Classe Processual
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0804556-59.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Master Prev Clube de Benefícios, R$ 1.973,72 -
12/03/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:41
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 09:52
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2025 09:51
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em data
-
12/03/2025 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Silverio de Souza (OAB 25583/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0804556-59.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laucídio Nogueira da Costa - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Intimação das partes da certidão de fl. 105, Bem a requerida da sentença de fl. 84/92: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, afasto as preliminares aduzidas e julgo procedente a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, para declarar a nulidade do(s) contrato(s) de associação que gerou os descontos no benefício previdenciário percebido pela parte autora (NB 535.854.556-1), que teria sido firmado entre a parte autora Laucídio Nogueira da Costa e Máster Prev Clube de Benefícios.
Como corolário natural, determino à requerida que promova a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, em dobro, corrigida pelo IPCA/IBGE, e acrescido de juros moratórios no forma do que disciplina o art. 406 do Código Civil, ambos a partir do desembolso de cada parcela, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno ainda a requerida ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais fluirão correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir desta data, e juros da mora na forma do art. 406 do CC com incidência a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim entendida a data do primeiro desconto em sua conta bancária.
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85).
Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, deixo de conceder à parte requerida os benefícios da gratuidade judiciária pleiteada.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
11/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 08:42
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Silverio de Souza (OAB 25583/MS), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0804556-59.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laucídio Nogueira da Costa - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Sent parte dispositiva...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, afasto as preliminares aduzidas e julgo procedente a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, para declarar a nulidade do(s) contrato(s) de associação que gerou os descontos no benefício previdenciário percebido pela parte autora (NB 535.854.556-1), que teria sido firmado entre a parte autora Laucídio Nogueira da Costa e Máster Prev Clube de Benefícios.
Como corolário natural, determino à requerida que promova a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, em dobro, corrigida pelo IPCA/IBGE, e acrescido de juros moratórios no forma do que disciplina o art. 406 do Código Civil, ambos a partir do desembolso de cada parcela, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno ainda a requerida ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais fluirão correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir desta data, e juros da mora na forma do art. 406 do CC com incidência a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim entendida a data do primeiro desconto em sua conta bancária.
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85).
Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, deixo de conceder à parte requerida os benefícios da gratuidade judiciária pleiteada.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
16/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2024 02:37
Decorrido prazo de parte
-
25/11/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Silverio de Souza (OAB 25583/MS), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0804556-59.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laucídio Nogueira da Costa - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Intimação das partes do despacho de fl.78/79: istos etc., O nosocômio requerido pugnou pela concessão dos bene-fícios da gratuidade judiciária, aduzindo ser instituição sem fins lucrativos.
Ocorre que o fato de constar como entidade sem fins lucrativos não afasta a obrigação da comprovação da alegada dificuldade financeira, até porque, efetivamente cobra pelos serviços supostamente oferecidos.
Urge, pois, referida comprovação, conforme, inclusive, entendimento esposado pelo E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, in verbis: Agravo de Instrumento – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – ENTIDADE FILANTRÓPICA – SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DA FALTA DE CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO – INDEFERIMENTO. 1.
Discute-se no presente recurso a concessão do benefício da gratuidade judiciária para entidade filantrópica hospitalar (Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein). 2.
O Código de Processo Civil/2015, em vigência, prevê que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98). 3.
Dispondo o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", em se tratando de pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481). 4.
Mesmo em se tratando de entidade hospitalar filantrópica/beneficente, sem fins lucrativos, é necessária a existência de prova concreta acerca da impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo, o que não se presume, unicamente, em razão da natureza e finalidade da pessoa jurídica em voga. 5.
Hipótese em que, da documentação anexada aos autos, não se pode concluir no sentido da precariedade da situação financeira da autora-agravante. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJ-MS - AI: 14136497620198120000 MS 1413649-76.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 09/12/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019) Assim, comprove a requerida a hipossuficiência aduzida, em quinze dias. -
05/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/08/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Silverio de Souza (OAB 25583/MS), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0804556-59.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laucídio Nogueira da Costa - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Ao autor para no prazo de quinze dias, manifestar sobre contestaçao e documentos vindos -
09/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
11/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:32
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2024 15:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 15:36
de Conciliação
-
02/07/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 07:03
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2024 10:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 10:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 15:03
de Instrução e Julgamento
-
07/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:07
Tutela Provisória
-
06/05/2024 22:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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