TJMS - 0806224-51.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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12/08/2024 11:00
INCONSISTENTE
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12/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 04:52
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806224-51.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Anedio Luiz Ferreira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO INDENIZATÓRIO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA - DO MÉRITO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 7.000,00 - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Nos termos da Súmula nº 477 do STJ, a decadência do artigo 26, do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Preliminar de decadência afastada.
II - Quando banco efetua desconto de tarifas em conta bancária de aposentados, sem comprovar a anuência da consumidora para a modalidade tarifada, impõe-se condená-lo por falha na relação de consumo.
III - A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé da casa bancária.
IV - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta.
Valor indenizatório mantido em R$ 7.000,00.
V - Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806224-51.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Anedio Luiz Ferreira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
06/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:26
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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06/08/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806224-51.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Anedio Luiz Ferreira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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