TJMS - 0804301-95.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:33
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 13:32
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 06:33
Remetidos os Autos para destino.
-
11/02/2025 06:33
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 06:33
Remetidos os Autos para destino.
-
11/02/2025 03:25
Decorrido prazo de parte
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27/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Bertuccini Zagretti (OAB 16842/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0804301-95.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Felipe Fernandes - Reqdo: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Abapen - I - Saliente-se que o preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado o respectivo pagamento, independentemente de intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Se isso não bastasse, o Enunciado nº 80 do Fonaje dispõe que o recurso será considerado deserto em virtude do não recolhimento integral do preparo e sua comprovação no prazo legal, porquanto não se admite a sua complementação (Enunciado nº 168 do Fonaje).
No caso, verifica-se que a parte requerida não recolheu o preparo, tampouco pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, de modo que julgo deserto o recurso interposto às fls. 126/144.
II - Recebo o recurso interposto pela parte requerente (fls. 145/155) em seu efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas devidas.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, considerando que nos Juizados Especiais não há pagamento custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/01/2025 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Bertuccini Zagretti (OAB 16842/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0804301-95.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Felipe Fernandes - Reqdo: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Abapen - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: "DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmo a tutela concedida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados FELIPE FERNANDES em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO ABAPEN, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "CONTRIB.
ABAPEN 0800 000 3657" (fls. 21/24) no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) CONDENAR a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos (por meio de extratos, em eventual cumprimento de sentença), devidamente corrigidos pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IGP-M, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto). " -
09/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:39
Homologada a Transação
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06/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:32
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 18:31
Remetidos os Autos para destino.
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07/11/2024 18:30
de Instrução e Julgamento
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07/11/2024 10:04
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 16:10
de Conciliação
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11/09/2024 16:07
de Instrução e Julgamento
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11/09/2024 09:03
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:16
Juntada de tipo de documento
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14/08/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Bertuccini Zagretti (OAB 16842/MS) Processo 0804301-95.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Felipe Fernandes - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
08/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:40
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2024 18:39
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2024 18:38
de Instrução e Julgamento
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07/08/2024 18:38
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2024 18:37
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:23
Tutela Provisória
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07/08/2024 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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