TJMS - 0801158-38.2023.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:51
Prazo em Curso
-
10/09/2025 15:51
Juntada de NULL
-
16/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:08
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 15:38
Processo Reativado
-
06/03/2025 15:36
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2025 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 07:22
Realizado cálculo de custas
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14/01/2025 07:21
Realizado cálculo de custas
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14/01/2025 07:20
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:38
Transitado em Julgado em data
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05/12/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Martini Correa (OAB 113912/PR) Processo 0801158-38.2023.8.12.0003 - Embargos à Execução - Embargte: Donatil Candido Godoy, Tadeu Bianchi Godoy - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Sentença.
Vistos, etc...
Apesar de regulamente intimada para recolher as custas processuais de ingresso, a requerente não cumpriu a decisão em comento, a qual foi deveras manifesta no sentido de que a consequência seria a extinção do feito.
Deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da "distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso".
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de validade do processo, sem o qual é inviável seu regular prosseguimento.
Ora, a ação em apreço deveria ser útil e necessária, o que não se vislumbra na espécie com a inércia da demandante, a ensejar gastos financeiros e perda de tempo do servidor desnecessários, pois incapazes de dar um passo para a solução da pretensão deduzida em juízo.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC e condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais.
Incabível a condenação em honorários pois não instaurada a triangulação processual.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
04/11/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 22:25
Recebidos os autos
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13/10/2024 22:24
Expedição de tipo de documento.
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13/10/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 22:24
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 10:38
Decorrido prazo de parte
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Martini Correa (OAB 113912/PR) Processo 0801158-38.2023.8.12.0003 - Embargos à Execução - Embargte: Donatil Candido Godoy, Tadeu Bianchi Godoy - Vistos, etc.
Infere-se que os patronos, Ana Paula Lino Francisconi inscrita na OAB/PR 117.955 (fl. 13 e 20), e Daniel Guimarães e Silva inscrito na OAB/PR 90.402 (fl. 13 e 18) renunciaram ao mandato, conforme petições de fl. 41 e 45.
Diante da informação de fl. 43/44, expeça-se nova guia de recolhimento de custas iniciais.
Após, intime-se a parte requerente para que comprove o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (art. 290, do CPC).
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Às providências e intimações necessárias. -
08/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:04
Realizado cálculo de custas
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06/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/03/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
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22/03/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
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15/03/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
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15/03/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/02/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:46
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 00:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2023 16:20
Apensado ao processo numero do processo
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22/11/2023 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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