TJMS - 0844936-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Para a oitiva das testemunhas arroladas, considerando os documentos juntados aos autos, especialmente os de fls. 1246 a 1262 e 1264, verifica-se que algumas testemunhas arroladas pelas partes figuram também como requeridos no processo, o que compromete a imparcialidade da prova oral.
Assim, com fundamento nos princípios da imparcialidade e da boa-fé processual, designo audiência para oitiva das seguintes testemunhas, cuja participação é admitida: Testemunhas admitidas (fls. 1246-1262): Rosemary de Souza Rocha Eduardo Delmondes dos Reis Marineis Silvestrini Maciel Maria Heliodora de L.
Egidio Walmir Oliveira Divino Silva de Souza Leane Lima da Silva Eliane Gonçalves Castro Soria Gladis Diniz Peralta Ademir Mostata Soria Adimilso Mariano Gomes Mariana de Souza Davalos Testemunhas admitidas (fls. 1264): Valmir Ortega Mareco Waldomiro Dauzacker da Costa Sebastião da Silva Gomes Vitor Ferreira Gauto Para a oitiva das testemunhas indicadas acimas, nos termos do artigo 358 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, designo audiência de instrução e julgamento na forma HÍBRIDA (autorizada pela Portaria nº 2.805, de 12 de dezembro de 2023, da Presidência do TJMS), para o dia 10 de dezembro de 2025, às 15 horas e 30 minutos, podendo as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas comparecerem ao Fórum ou optar pela realização de forma virtual, o que deverá ser informado nos autos até 05 dias antes da data designada.
A videoconferência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes, no dia e hora designados: (a) utilizarem o link de acesso https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, (b) localizarem no site a comarca de Campo Grande/MS e, após, (c) selecionar a SALA DE ESPERA, onde será realizado o pregão.
Realizado o pregão na sala de espera, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link que for disponibilizado pela serventia, no chat da sala de espera, a fim de terem acesso à sala de audiência de instrução e julgamento. 2.
Na presente audiência após a nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes (se deferidos acima), quando requerido e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu.
Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais.
Salvo nas hipóteses do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas da audiência designada, sob pena de desistência de sua oitiva.
Caso os litigantes tenham arrolado testemunhas em que seja necessária a intimação pela via judicial (art. 455, §4º - não será expedido mandado para intimar testemunha arrolada por beneficiário da JG, eis que não há previsão legal de exceção) ou solicitado o depoimento pessoal (art. 385) da parte contrária (e tenha sido deferido), e não sendo beneficiários da assistência judiciária, deverão, no prazo acima estabelecido, depositar em juízo o valor das diligências para que os oficiais de justiça possam intimar as pessoas (testemunhas e partes que prestarão depoimento pessoal), salvo se se comprometerem a trazerem em audiência independente de intimação, sob pena de preclusão de tal direito.
Os depoimentos serão filmados e o acesso aos vídeos se dará pelo Portal e-Saj. 3.
Por outro lado, indefiro a oitiva das seguintes testemunhas, por serem também partes no processo: Altair de Góes França Adelson Ferreira da Silva Edineia dos Santos Hoffmeister Aparecido Ossinaga Laryssa Melo Teixeira Flávia de Brito Bezerra Ernani de Oliveira Lima Vieira Laionel de Goes França Ronan Pereira 4.
Dê-se ciência às partes dos documentos juntados às fls. 1289 a 1680 e fl. 1683, para manifestação no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:05
Prazo em Curso
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12/08/2025 16:04
Juntada de Ofício
-
12/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:02
Juntada de Informações
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12/08/2025 16:01
Juntada de Ofício
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08/08/2025 15:33
Prazo em Curso
-
06/08/2025 13:22
Prazo em Curso
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06/08/2025 13:20
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 13:08
Prazo em Curso
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04/08/2025 11:14
Prazo em Curso
-
01/08/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 14:28
Prazo em Curso
-
12/06/2025 13:43
Prazo em Curso
-
11/06/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/06/2025 16:13
Expedição em análise para assinatura
-
23/05/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre César Del Grossi (OAB 9916B/MS), Luiz Sérgio Del Grossi (OAB 8294B/MS), Laura Antônia Lima Lorentz da Costa (OAB 20414/MS), Danielle Beatriz Salina Martinez (OAB 22840/MS), Alexandre Eli Alves (OAB 171071S/SP) Processo 0844936-30.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda, Na Pessoa de Seu Representante Legal - Réu: Leonildo Vargas Apontes - 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ABÍLIO FERNANDES MARTINS em face do despacho proferido nas fls. 1172-1176.
Alega o Embargante que: (i) afirma ser possuidor há 26 anos dos lotes 07 e 10 da quadra 184 e, que sua ação de usucapião tramitou perante a 2.a.
Vara Cível (autos nº. 0800236-13.2017.8.12.0001) e, que ela englobava os lotes acima mencionados, o que não foi considerado no despacho atacado.
O também Requerido Adelson Ferreira da Silva expôs que (fls. 1267-1268): (a) a posse dos lotes 07 e 10 está consigo, nos termos do laudo pericial de fls. 737-739; (b) o Embargante apenas busca a rediscussão do julgado.
A embargada (fls. 1269-1276) alega que: (I) os embargos são protelatórios e, de fato a usucapião não englobava os lotes mencionados.
Pois bem.
Os presentes embargos merecem acolhimento, eis que analisando novamente o documento de fls. 938 é possível verificar que a ação de usucapião também englobou pequena parte do lote 7 e, lote 10 (fls. 939).
Neste ponto o pedido chegou a ser julgado improcedente (fls. 954-955), mas houve provimento da apelação neste ponto (fls. 967).
Porém, este fato apenas em parte a decisão de fls. 1172-1176, eis que, como a usucapião foi declarada apenas em parte daqueles lotes, não há que se falar em carência de ação, mas apenas obriga que o julgador, no momento da sentença observe que, em caso de procedência do pedido inicial, ele estará sujeito a respeitar a coisa julgada proferida nos autos de usucapião nº. 0800236-13.2017.8.12.0001 (2.a.
Vara Cível).
Deste modo, conheço dos embargos de declaração interpostos e, dou a eles provimento para esclarecer que, no momento da sentença deverá ser observada a coisa julgada da ação de usucapião, porém, para manter a decisão de fls. 1172-1176 em todos os seus demais termos. 2.
Ao especificar as provas, a parte Requerente (fls. 1186-1191) requer a expedição de ofícios à Energisa e à empresa de águas; A oitiva de uma testemunha; a realização de prova pericial para identificar as condições atuais do imóvel e a inexistência de posse consolidada; e, o depoimento pessoal dos Requeridos; A parte Requerida, por sua vez (fls. 1243-1262), pleiteia a produção de prova documental, testemunhal, pericial (para identificar as condições estruturais do imóvel, avaliação e vícios ocultos).
O Requerido Abilio Fernandes Martins (fls. 1263-1264), pede o depoimento pessoal da parte Requerente, prova testemunhal e documental, prova emprestada da ação de usucapião (autos nº. 0800236-13.2017.8.12.0001).
Pois bem.
Quanto às provas solicitadas: Defiro a produção de prova testemunhal, eis que há pontos controvertidos de ordem fática passíveis de serem esclarecidos/provados por este meio.
Serão ouvidas as testemunhas arroladas nas fls. 189, fls. 1246-1262, fls. 1264.
Depoimentos pessoais Quanto aos depoimentos pessoais (requerentes e Requerida), entendo desnecessários, pois são provas absolutamente parciais, com baixo valor probatório, normalmente instruídas e que costumam não diferir do conteúdo da inicial e das respostas.
Ademais, são 27 requeridos, o que inviabilizaria a audiência de instrução com depoimentos com valor questionável e, sendo a Requerente uma empresa, o seu responsável legal, em regra, não participou dos atos mencionados nos autos e dele toma conhecimento através de funcionários, portanto, tratar-se-ia de depoimento para meras referências internas.
Por isto, indefiro os depoimentos pessoais.
Prova documental Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que, a juntada de prova documental somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente se admite prova documental nesta fase processual quando atendidos os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil/2015, pois os documentos destinados a provar suas alegações deveriam ter sido juntados com a inicial ou a contestação (art. 434 do Código de Processo Civil/2015).
Da prova pericial Não vislumbro neste momento a necessidade de produção de prova pericial, eis que fora solicitada apenas para identificar as condições atuais do imóvel e a inexistência de posse consolidada, o que pode ser aferida por meio da prova testemunhal.
Uma das partes ainda apresentou mero pedido genérico e sem alinhamento com o feito (para identificar as condições estruturais do imóvel, avaliação e vícios ocultos).
Expedição de ofícios Defiro a expedição de ofícios à Energisa e à empresa Águas Guariroba para que informem, no prazo de 10 dias, se algum dos imóveis objeto da presente ação possui ligação/fornecimento regular de energia elétrica ou de água (respectivamente) e, quais documentos foram apresentados na solicitação (fornecendo cópia).
Desde já ressalto à parte que solicitou a prova, que não compete a este juízo averiguar a licitude ou não do fornecimento de água ou energia elétrica para os imóveis.
Prova emprestada Os documentos importantes da ação de usucapião já foram juntados aos autos e, serão analisados no momento da sentença, restando, nesta parte, deferida a prova emprestada.
Assim sendo, expeça os ofícios determinados e, em seguida venham conclusos para designação da audiência de instrução, na fila MEDIDAS URGENTES.
Intime.
Cumpra-se. -
22/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 10:50
Autos preparados para expedição
-
21/05/2025 10:48
Emissão da Relação
-
30/04/2025 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 14:04
Proferida decisão interlocutória
-
29/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/03/2025 10:05
Prazo em Curso
-
27/03/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Antônia Lima Lorentz da Costa (OAB 20414/MS), Danielle Beatriz Salina Martinez (OAB 22840/MS), Alexandre Eli Alves (OAB 171071S/SP) Processo 0844936-30.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda, Na Pessoa de Seu Representante Legal - Réu: Leonildo Vargas Apontes, Adelson Ferreira da Silva, Ailton Firmino Sant´ana, Altair de Góes França, Ana Marcia de Souza da Silva, Aparecido Ossinaga Oliveira da Silva, Diego de Oliveira Nascimento, Edineia dos Santos Hoffimiester, Élisson Aparecido Vieira Bispo, Ernani de Oliveira Lima Vieira, Flávia de Brito Batista Bezerra, João Paulo de Almeida Batista, José Gomes da Silva, José da Silva, Laionel de Góes França, Juliana de Almeida Batista, Laryssa Melo Teixeira, Luiz Silva de Oliveira, Maria Fátima Nascimento Marques, Luzinete Vieira Iavdosciak, Mariana Claudia de Souza da Silva, Maria Quitéria Cardoso Rodrigues, Michael Maciel Vilhalba, Renata Ferreira da Silva, Ronan Pereira, Lucia Duarte - Intimação dos embargados para responderem aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. -
26/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 14:04
Emissão da Relação
-
20/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 09:07
Prazo em Curso
-
21/02/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2025 14:03
Emissão da Relação
-
20/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:09
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Antônia Lima Lorentz da Costa (OAB 20414/MS), Danielle Beatriz Salina Martinez (OAB 22840/MS), Alexandre Eli Alves (OAB 171071S/SP) Processo 0844936-30.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda, Na Pessoa de Seu Representante Legal - Réu: Abilio Fernandes Martins, Élisson Aparecido Vieira Bispo, José Gomes da Silva, Luzinete Vieira Iavdosciak, Lucia Duarte - 1.
Quanto às preliminares.
Afasto de plano a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir (fls. 923), pois está fundada na ausência de posse da parte Requerente e, esta,
por outro lado, alega ter a posse do imóvel.
Assim sendo, a matéria demanda a produção de provas, já que a ação de reintegração de posse busca identificar quem possui a melhor posse.
Trouxe-se também a estes autos a informação de existência da ação de usucapião que tramita na 2.a.
Vara Cível - autos nº. 0800236-13.2017.8.12.0001 (fls. 928).
Porém, visualizando aqueles autos, nota-se que trata de outros lotes (Lotes n. 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 11 da Quadra 184) e, já se encontra em fase de registro (portanto, são autos findos).
Os pedidos de indenização por benfeitorias e direito de retenção (fls. 933 e 860) integram o mérito do feito principal e reconvenção e, com ele serão analisados.
A reconvenção, inclusive, já foi contestada nas fls. 1095 e sgts.
Nas fls. 733 os Requeridos pedem a conversão da ação de reintegração de posse em usucapião, o que não é possível.
A doutrina admite a usucapião como matéria de defesa, mas não a conversão da demanda (inclusive promovida pela outra parte).
Em se reconhecendo a posse da parte Requerida, com prazo para a usucapião, ainda assim é necessária a propositura da usucapião (o que se recomenda seja somente ao final, para não tumultuar o feito) para a demonstração dos demais requisitos daquele instituto.
Assim sendo, afasto as preliminares arguidas. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à posse do bem, a existência de benfeitorias indenizáveis e, eventual direito e retenção. 3.
Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), no caso em apreço o ônus da prova não tem características especiais, pois não vislumbro entre as partes qualquer espécie de hipossuficiência ou dificuldade na produção das provas (art. 373 do Código de Processo Civil/2015), portanto, o ônus da prova é aquele previsto nos incisos I e II do artigo mencionado.
Ou seja, compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Não há outras questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito.
Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova.
Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem.
Intime.
Cumpra-se. -
13/02/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 16:41
Emissão da Relação
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06/02/2025 09:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:50
Informação do Sistema
-
19/12/2024 17:50
Apensado ao processo numero do processo
-
19/12/2024 16:39
Informação do Sistema
-
19/12/2024 16:39
Apensado ao processo numero do processo
-
13/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Réplica
-
26/11/2024 14:16
Prazo em Curso
-
21/11/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Beatriz Salina Martinez (OAB 22840/MS), Alexandre Eli Alves (OAB 171071S/SP) Processo 0844936-30.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda, Na Pessoa de Seu Representante Legal - Réu: Leonildo Vargas Apontes - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação de fls. 722/735 e os documentos com ela elencados. -
20/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 15:09
Emissão da Relação
-
13/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 06:16
Prazo em Curso
-
01/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 18:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 18:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/10/2024 17:27
Juntada de NULL
-
29/10/2024 17:27
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 11:40
Prazo em Curso
-
03/10/2024 18:01
Prazo em Curso
-
03/10/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 16:44
Expedição em análise para assinatura
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29/08/2024 15:20
Autos preparados para expedição
-
15/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/08/2024 14:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/08/2024 05:55
Prazo em Curso
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Beatriz Salina Martinez (OAB 22840/MS) Processo 0844936-30.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda, Na Pessoa de Seu Representante Legal - Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
08/08/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 07:41
Emissão da Relação
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Beatriz Salina Martinez (OAB 22840/MS) Processo 0844936-30.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda, Na Pessoa de Seu Representante Legal - Réu: Ocupantes/invasores, de Qualificação Desconhecida - Decisão de fls. 665/667: Trata-se de ação de reintegração de posse c/c ação de reparação de danos e demolitória proposta por INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO - 3 FAZENDA LTDA em face de ocupantes/invasores de qualificação desconhecida.
A autora relata ser a legítima proprietária dos diversos lotes discriminados na inicial, conforme certidões de f. 650/657, os quais afirma terem sido invadidos pelos ocupantes atuais, de qualificação desconhecida.
Afirma que todos os impostos são pagos pela empresa autora e proprietária, o que demonstra ainda mais a invasão e caracterização de possuidor de má fé dos requeridos.
Requer tutela de urgência para: É o relatório.
Passo a decidir. 1.
A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar, em sede de possessória, subordinando-a à demonstração da existência da posse anterior, a ofensa a tal posse e a data em que tal tenha ocorrido.
Nesse sentido, o art. 561, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Nota-se, portanto, que ao pleitear a concessão de medida liminar em sede de manutenção ou reintegração de posse, a parte autora deve demonstrar os seguintes pressupostos: posse anterior, turbação ou esbulho praticado pela parte requerida, data da turbação ou esbulho (se de força nova) e a continuação ou perda da posse.
A parte autora requer sua reintegração de posse com lastro aparentemente apenas na propriedade do imóvel, conforme matrículas que instruem a inicial.
No entanto, a propriedade, por si, é insuficiente por si para demonstrar a efetiva posse anterior da autora, para conforme entendimento doutrinário: Por ser meio de defesa daposse, o juízo possessório só admite pretensão e oposição que se relacionem com ela.
Pode o domínio, que concede o direito de possuir, até ser isento de qualquer dúvida, mas, mesmo assim, não deve influenciar na demanda possessória (CC/2002, art.1.210§ 2º).
O proprietário que não foi esbulhado pelo possuidor, exibindo título dominial, não pode pretender proteção possessória, assim como aquele que cometeu oesbulhonão tem defesa de seu ato, com fundamento em título de domínio indiscutível.
A regra é, portanto, que o domínio só se leva em conta, quando aposse, a título exclusivo dele, for disputada, entendimento consagrado na jurisprudência brasileira (STF, Súmula487). (...).
O juízo possessório e o juízo petitório não se confundem.
O julgamento daposse favoravelmente a um ou outro contendor não faz coisa julgada com relação ao domínio, ainda que aposse, nos casos acima citados, com base nele, for disputada." (SANTOS, Ernane Fidélis dos.
Manual de Direito Processual Civil. v. 3; 11ª ed. p.p. 44-45).
Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias, ficando advertida, nos termos do art. 344, do Novo Código de Processo Civil, de que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O oficial de Justiça ao promover a citação deverá identificar e qualificar os autos possuidores do imóvel, a fim de permitir o adequado preenchimento do cadastro do processo. 3.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
07/08/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 18:28
Emissão da Relação
-
06/08/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:21
Informação do Sistema
-
01/08/2024 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/08/2024 09:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/08/2024 09:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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