TJMS - 0800062-19.2022.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 18:43 Conclusos para julgamento 
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                                            25/08/2025 16:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2025 04:41 Publicado ato_publicado em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Vistos.
 
 Intime-se a parte ré para que, no prazo legal, manifeste-se a respeito dos embargos de declaração opostos às fls. 256/259.
 
 Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos na fila "conclusos p/ sentença". Às providências e intimações necessárias.
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                                            14/08/2025 07:30 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            13/08/2025 14:38 Emissão da Relação 
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                                            11/08/2025 14:17 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            11/08/2025 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 16:39 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2025 15:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/05/2025 04:41 Publicado ato_publicado em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800062-19.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Vanderlei Pillon - Réu: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o réu a devolver ao autor as cobranças de juros remuneratórios, sobre os limites em aberto de cheque especial, no que sobejarem as taxas médias de mercado calculadas pelo Bacen para cada mês e operação cheque especial, com correção monetária pelo INPC desde cada lançamento na conta-corrente e com juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) desde a citação.
 
 Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais nos percentuais de metade para cada parte, mais os honorários advocatícios do patrono da ex-adversa, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) da devolução, para pagamento pelo réu, e da diferença entre esta e o valor atualizado da causa, para o autor.
 
 Sentença sujeita à liquidação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquive-se.
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                                            19/05/2025 07:30 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            16/05/2025 15:38 Prazo em Curso 
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                                            16/05/2025 15:37 Emissão da Relação 
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                                            12/05/2025 14:54 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            12/05/2025 14:54 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 14:54 Registro de Sentença 
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                                            12/05/2025 14:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/01/2025 15:44 Conclusos para julgamento 
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                                            14/12/2024 01:05 Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2024. 
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                                            06/12/2024 11:20 Prazo em Curso 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800062-19.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Vanderlei Pillon - Réu: Banco do Brasil S/A - Estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse), dou por saneado o feito.
 
 A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à existência de abusividade (ou não) dos juros remuneratórios.
 
 A parte autora requereu a realização de prova pericial para fins de apuração dos encargos financeiros cobrados de forma abusiva pela instituição financeira requerida.
 
 Do que consta nos autos, verifica-se que o requerimento deduzido pela parte requerida deve ser indeferido, uma vez que trata-se de matéria exclusivamente de direito e os pedidos iniciais independem de conhecimento técnico para a sua aferição.
 
 Basta examinar as cláusulas contratuais e aferir se estão, ou não, em conformidade com o ordenamento jurídico.
 
 Logo, levando em consideração que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, bem como o indeferimento do pedido formulado pela parte autora, após a preclusão da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
 
 Intimem-se. Às providências.
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                                            04/12/2024 20:03 Publicado ato_publicado em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/12/2024 11:37 Emissão da Relação 
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                                            28/11/2024 17:10 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            28/11/2024 17:10 Processo saneado 
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                                            06/09/2024 16:38 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2024 16:37 Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2024. 
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                                            19/08/2024 14:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/08/2024 17:16 Prazo em Curso 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800062-19.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Vanderlei Pillon - Réu: Banco do Brasil S/A - Portanto, reconheço a aplicabilidade do CDC e inverto o ônus da prova.
 
 Diante do deferimento da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes, em 05 (cinco) dias, para se manifestarem sobre a produção de provas, oportunidade em que o requerido poderá indicar provas e a parte autora complementar as provas já indicadas.
 
 Após, concluso para acertamento dos autos.
 
 Cumpra-se.
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                                            09/08/2024 20:02 Publicado ato_publicado em 09/08/2024. 
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                                            09/08/2024 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            08/08/2024 18:56 Emissão da Relação 
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                                            06/08/2024 10:44 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            06/08/2024 10:44 Proferida decisão interlocutória 
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                                            25/04/2024 19:02 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 14:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/04/2024 09:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/03/2024 20:02 Publicado ato_publicado em 25/03/2024. 
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                                            25/03/2024 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            22/03/2024 17:51 Emissão da Relação 
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                                            21/03/2024 19:21 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            21/03/2024 19:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2023 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2023 11:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/04/2023 18:19 Prazo em Curso 
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                                            20/04/2023 09:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/04/2023 20:04 Publicado ato_publicado em 13/04/2023. 
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                                            13/04/2023 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/04/2023 17:59 Emissão da Relação 
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                                            31/03/2023 15:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            31/03/2023 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2022 00:50 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            29/11/2022 00:53 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            24/11/2022 02:29 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            22/11/2022 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2022 14:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/10/2022 10:01 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            05/10/2022 06:56 Prazo em Curso 
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                                            27/09/2022 20:01 Publicado ato_publicado em 27/09/2022. 
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                                            27/09/2022 07:30 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            27/09/2022 07:19 Emissão da Relação 
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                                            22/09/2022 15:39 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            22/09/2022 15:39 Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local. 
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                                            22/09/2022 14:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/09/2022 16:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/09/2022 16:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/09/2022 09:34 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            24/08/2022 08:36 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/08/2022 12:41 Prazo em Curso 
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                                            22/08/2022 12:40 Expedição de Carta. 
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                                            21/08/2022 12:36 Expedição em análise para assinatura 
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                                            12/08/2022 20:02 Publicado ato_publicado em 12/08/2022. 
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                                            11/08/2022 07:30 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/08/2022 09:49 Emissão da Relação 
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                                            01/08/2022 06:39 Autos preparados para expedição 
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                                            29/07/2022 18:44 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2022 18:00 Prazo em Curso 
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                                            29/07/2022 17:40 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2022 17:40 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2022 03:30:00, 2ª Vara. 
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                                            29/07/2022 07:00 Prazo em Curso 
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                                            27/07/2022 14:02 Prazo em Curso 
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                                            26/07/2022 16:46 Expedição de Carta. 
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                                            25/07/2022 23:46 Expedição em análise para assinatura 
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                                            04/07/2022 09:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2022 20:01 Publicado ato_publicado em 01/07/2022. 
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                                            01/07/2022 07:30 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            30/06/2022 11:31 Emissão da Relação 
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                                            30/06/2022 11:29 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            30/06/2022 11:29 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            30/06/2022 11:29 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            07/06/2022 19:08 Prazo em Curso 
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                                            07/06/2022 19:02 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2022 19:02 Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 03:30:00, 2ª Vara. 
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                                            21/03/2022 13:04 Autos preparados para expedição 
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                                            16/03/2022 11:58 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            08/03/2022 18:53 Processo saneado 
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                                            31/01/2022 14:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/01/2022 19:03 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2022 14:35 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino 
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                                            26/01/2022 07:05 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            21/01/2022 09:21 Informação do Sistema 
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                                            21/01/2022 09:21 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            21/01/2022 09:05 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            21/01/2022 09:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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