TJMS - 0803512-21.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:34
Transitado em Julgado em "data"
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31/01/2025 18:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/01/2025 12:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 12:14
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803512-21.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Oneide Ferreira Martins de Amorim DPGE - 1ª Inst.: Jamile Serra Azul Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSIDERAÇÃO DE PAGAMENTOS ANTERIORES. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A INVALIDADE DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta nos autos de Ação Revisional de Contrato cumulada com Anulatória de Débitos e Indenização por Danos Morais, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
A parte apelante sustenta que, na renegociação da dívida, não foram abatidas parcelas previamente pagas e alega vício de consentimento na celebração do contrato, em razão de sua condição de pessoa idosa e de parca instrução.
Requer a anulação do contrato de renegociação, a produção de provas e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a renegociação da dívida apresenta vícios que comprometam sua validade, especialmente quanto à suposta ausência de abatimento de valores já pagos;(ii) determinar se há elementos que justifiquem a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte apelante não apresenta comprovação dos pagamentos supostamente realizados antes da renegociação da dívida, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão.
O banco apelado anexou aos autos o demonstrativo da dívida, com detalhamento do saldo devedor renegociado, evidenciando a legitimidade da operação e a inclusão dos contratos discutidos.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, recai sobre a parte que alega o fato constitutivo de seu direito, sendo da apelante a responsabilidade de demonstrar os pagamentos que teriam sido desconsiderados, o que não ocorreu.
Não há elementos que comprovem a existência de vícios de consentimento ou irregularidades na renegociação contratual.
A ausência de comprovação de conduta ilícita, erro grosseiro ou abuso por parte do apelado impede o reconhecimento de danos morais indenizáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A ausência de comprovação dos pagamentos alegadamente desconsiderados em renegociação contratual impede a anulação do contrato.
O ônus da prova quanto à invalidade do contrato recai sobre a parte que alega o fato constitutivo de seu direito.
A inexistência de conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira afasta a pretensão de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 171; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados na decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:49
Provimento
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23/01/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:16
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicação
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803512-21.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Oneide Ferreira Martins de Amorim DPGE - 1ª Inst.: Jamile Serra Azul Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/10/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 21:18
Expedida/Certificada
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28/10/2024 21:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 11:55
Expedição de "tipo de documento".
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28/10/2024 11:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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