TJMS - 0803442-67.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em "data"
-
14/04/2025 12:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803442-67.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Associação de Poupança e Emprestimo Poupex Advogada: Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB: 10610B/MS) Advogada: Thaynara Martins Franco (OAB: 27142/MS) Apelante: Hugo Rafael Rocha Santos Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Advogado: João Otávio Pereira (OAB: 441585/SP) Advogada: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) Apelado: Hugo Rafael Rocha Santos Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Advogado: João Otávio Pereira (OAB: 441585/SP) Advogada: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) Apelado: Associação de Poupança e Emprestimo Poupex Advogada: Thaynara Martins Franco (OAB: 27142/MS) Advogada: Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB: 10610B/MS) Recurso de Hugo Rafael Rocha Santos Ementa.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA.
MÉRITO - CONTRATO DE CRÉDITO SIMPLES.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
TABELA PRICE - LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consistem em saber se (i) houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a amortização de juros pela Tabela Price é legítima (ii) se a capitalização dos juros é abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 4.
Firmou-se no ST, no tema 247 a tese de que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 4.
No caso concreto, o contrato foi celebrado em 07/12/2020 e verifica-se que restou expressamente pactuada a capitalização diária de juros. 5. É legítima a adoção da chamadaTabelaPrice, quando expresso no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso desprovido. ---------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: Tema 247 do STJ; REsp 1124552/RS do STJ; Resp 1061530 do STJ - Tema 28.
Recurso de Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex Ementa.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Análise da alegada condição de hipossuficiência financeira apta à concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O autor comprovou a sua hipossuificiência financeira, sendo-lhe devido o benefício da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO: 4.
Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5 LXXIV; CPC/2015, art. 99.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:13
Não-Provimento
-
04/04/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:34
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 17:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 01:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803442-67.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Associação de Poupança e Emprestimo Poupex Advogada: Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB: 10610B/MS) Advogada: Thaynara Martins Franco (OAB: 27142/MS) Apelante: Hugo Rafael Rocha Santos Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Advogado: João Otávio Pereira (OAB: 441585/SP) Advogada: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) Apelado: Hugo Rafael Rocha Santos Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Advogado: João Otávio Pereira (OAB: 441585/SP) Advogada: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) Apelado: Associação de Poupança e Emprestimo Poupex Advogada: Thaynara Martins Franco (OAB: 27142/MS) Advogada: Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB: 10610B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 12:40
Expedição de "tipo de documento".
-
26/03/2025 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
26/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800790-86.2015.8.12.0010
J L Imoveis LTDA - ME
Souza Marmores e Granitos LTDA - ME
Advogado: Cristiano Bueno do Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2015 17:07
Processo nº 0838985-55.2024.8.12.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Leandro Galvao de Souza
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2024 14:40
Processo nº 0802405-72.2019.8.12.0010
Sebastiao Severo dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2020 17:45
Processo nº 0802405-72.2019.8.12.0010
Banco Cetelem S.A.
Sebastiao Severo dos Santos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2019 08:27
Processo nº 0818996-68.2021.8.12.0001
Banco do Brasil S/A
Luciane Valencoela Coutinho
Advogado: Diego Oliveira de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2021 15:03