TJMS - 1401234-22.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 15:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 18:39
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
24/02/2023 09:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/02/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 18:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/02/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401234-22.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Rosileine Ramires Machado Paciente: Anderson da Silva Sanches Advogada: Rosileine Ramires Machado (OAB: 16009/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó
Vistos.
A advogada Rosileine Ramires Machado impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Anderson da Silva Sanches, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caarapó.
Discorre na impetração (p. 01-05) que o paciente teve sua prisão decretada por ter descumprido medida protetiva, consistente no ato de invadir a área de exclusão que lhe fora determinada.
Alega que as violações não se deram de maneira voluntária, ocorreram em curto espaço de tempo e sequer há nos autos qualquer reclamação da vítima no sentido de que ele teria se aproximado novamente dela, razão pela qual, no seu entender, a decretação da prisão não se justifica.
Ressalta que o paciente preenche todos os requisitos legais para responder em liberdade, pois é tecnicamente primário, tem residência fixa e possui atividade lícita.
Por fim, defende que a prisão é desproporcional pois, ainda que condenado, poderá cumprir pena mais branda do que o regime fechado.
Destarte, com arrimo em tais fundamentos, postula pela concessão de liminar, a fim de que seja expedido o alvará de soltura e restabelecido a utilização da tornozeleira eletrônica. É o breve relatório.
Decido.
O pedido é de ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não se extrai a necessidade de concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, exigindo análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que deve ser concedida quando se verifica a presença de qualquer constrangimento ilegal, como ausência dos requisitos legais necessários à prolação do decreto de prisão, ou a permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, cuja constatação seja verificada através de análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
Através de análise perfunctória dos autos de origem de n.º 0000378-81.2022.8.12.0031, nota-se que o paciente já fora beneficiado, em duas oportunidades, com a liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico, a primeira concedida em primeiro grau e a segunda nesta Instância.
Entretanto, novamente, o paciente violou a medida cautelar, invadindo a área de exclusão, mesmo sob a orientação de não fazê-lo sob pena de prisão.
Neste aspecto, confira-se o seguinte excerto da decisão que decretou a prisão preventiva, verbis: "(...) Às f. 249-252 a representante do Ministério Público pleiteia nova decretação da prisão preventiva de Anderson da Silva Sanches por novamente descumprir medida que lhe foi imposta, como condição para se manter em liberdade.
O pedido merece acolhimento.
No tocante à prisão preventiva em si, para sua decretação é necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; e, d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Conforme termo de audiência de f. 57, ao agressor foi concedida liberdade provisória, impondo-lhe, todavia, a obrigação de manter seu endereço atualizado, de observar a medida protetiva imposta e de utilização de tornozeleira eletrônica.
No entanto, apesar de ciente e alertado diversas vezes, o flagrado insiste em violar a área de exclusão.
Logo, o flagrado já deixou claro que a simples imposição de medidas cautelares diversas da prisão, não são suficientes para a garantia da ordem pública que, no presente caso, revela-se na necessidade de proteção da vítima (mulher).
Desta feita, presente o requisito que autoriza a medida, qual seja, o descumprimento das medidas cautelares (inclusive das medidas protetivas de urgência anteriormente determinadas), imperativo o deferimento do pedido formulado pelo Ministério Público, com a decretação da prisão preventiva do flagrado.
Ex positis, visando garantir a execução de medida protetiva de urgência em caso que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANDERSON DA SILVA SANCHES, o que faço com fulcro no artigo 312 e 323 do Código de Processo Penal." (p. 34-37). (Destaquei) Como visto, o decreto prisional está fundamentado na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta criminosa a priori desenvolvida, porquanto o paciente apesar de várias vezes alertado, insiste em desrespeitar as condições que lhe foram impostas, demonstrando total descaso para com a benesse anteriormente concedida.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme o artigo 407, do RITJMS, bem como para manifestar eventual oposição quanto ao julgamento virtual do presente feito.
Intime-se. -
13/02/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:48
Juntada de Informações
-
13/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:21
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 17:57
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 01:18
INCONSISTENTE
-
07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 09:10
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:10
Distribuído por prevenção
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06/02/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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