TJMS - 0900818-72.2023.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:57
INCONSISTENTE
-
14/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900818-72.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Wanderlei de Souza Dias Advogado: Tom Aparecido Rodrigues Baltha (OAB: 19663/MS) Advogada: Franciele Roberto Caramit Baltha (OAB: 27183/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Vítima: Pedro Antonio Ajala Domingues EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REJEITADO - STANDARD PROBATÓRIO SEGURO - PALAVRA DA VÍTIMA, DOS OCUPANTES DO VEÍCULO E DOS POLICIAIS MILITARES - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO - INCABÍVEL - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - REJEITADA - SIMETRIA E PROPORCIONALIDADE - ALMEJADO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - PENA SUPERIOR A OITO ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AFASTAMENTO EX OFFICIO DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, DE QUANTIFICAÇÃO E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA - RECURSO DESPROVIDO COM O AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
I.
No caso dos autos, não restam dúvidas de que as declarações harmônicas da vítima, das pessoas encontradas no veículo subtraído pelo apelante e dos policiais militares constituem standard probatório lídimo para subsidiar a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado, sendo insubsistente a tese de insuficiência probatória.
II.
O reconhecimento da majorante relativa ao emprego de arma no crime de roubo prescinde de apreensão e perícia no artefato, quando as demais provas produzidas evidenciam a sua efetiva utilização, tal como no caso dos autos.
III.
Incabível falar em redução da pena de multa, pois esta deve guardar simetria e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
IV.
Inexiste possibilidade de abrandamento do regime prisional, pois a pena total aplicada ao caso é superior a oito anos, além de existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis e o tempo de prisão preventiva ser inócuo para fins do art. 42 do Código Penal.
V.
Decota-se, de ofício, a indenização mínima em razão da denúncia não ter apresentado pedido expresso neste sentido, tampouco indicado o valor pretendido, além de não ter ocorrido instrução específica quanto ao ponto.
VI.
Recurso desprovido.
Com o parecer.
De ofício, afastada a indenização.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e,de ofício afastaram a indenização, nos termos do voto do Relator . -
13/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900818-72.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Wanderlei de Souza Dias Advogado: Tom Aparecido Rodrigues Baltha (OAB: 19663/MS) Advogada: Franciele Roberto Caramit Baltha (OAB: 27183/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Vítima: Pedro Antonio Ajala Domingues Julgamento Virtual Iniciado -
12/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 15:21
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
05/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
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04/07/2024 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
10/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
10/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:47
INCONSISTENTE
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 07:55
Conclusos para decisão
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07/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:55
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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