TJMS - 0801552-81.2024.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:20
Prazo em Curso
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02/09/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 07:24
Expedição em análise para assinatura
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04/07/2025 13:49
Autos preparados para expedição
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28/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB 22619/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS), Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB 29911/MS) Processo 0801552-81.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eneur Nardeli - Réu: Banco BMG S/A - Sem preliminares.
Em relação ao ônus da prova, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art.6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; No caso vertente, considerando a natureza da ação e havendo indícios de verossimilhança nas alegações da parte autora, possível a inversão do ônus da prova, ora deferida.
Atividade probatória adstrita a todos os fatos alegados na inicial e na defesa apresentada.
Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC.
Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide.
Havendo o protesto para produção de prova oral ou pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será tentada a composição, ou a nomeação de perito judicial.
Por outro lado, se postulado o julgamento antecipado do mérito, voltem conclusos para sentença.
Sem prejuízo, oficie-se o BANCO BRADESCO, agência de Nova Andradina/MS (5109), para que encaminhe os extratos bancários do autor ENEUR NARDELLI - CPF *04.***.*79-00, referentes aos meses de janeiro a março de 2020. Às providências e intimações necessárias. -
12/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 14:08
Emissão da Relação
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26/03/2025 10:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/03/2025 10:40
Despacho Saneador
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05/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2024 01:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/11/2024 06:05
Prazo em Curso
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB 22619/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS), Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB 29911/MS) Processo 0801552-81.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eneur Nardeli - Réu: Banco BMG S/A - Cumpra-se conforme decisão de f. 67/69, item IV. "Decisão f. 67/69 : IV - Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas. " -
04/11/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 09:23
Emissão da Relação
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30/09/2024 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 17:50
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB 22619/MS), Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB 29911/MS) Processo 0801552-81.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eneur Nardeli - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
II - Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ENEUR NARDELI contra o BANCO BMG S/A.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os descontos das parcelas do empréstimo/cartão de crédito em questão.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, dentro de um juízo superficial e, portanto, sem adentrar ao mérito da demanda, tem-se que ausentes os requisitos legais supracitados.Embora a parte requerente tenha comprovado os descontos, a probabilidade do direito não restou de plano evidenciada.
Também não há como se verificar se realmente existe o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez há meses a parte requerente vem pagando as parcelas do dito contrato sem que isso prejudicasse o seu sustento, sendo certo que a continuidade da cobrança não lhe trará maiores prejuízos, eis que, se julgada procedente a ação, terá os valores restituídos com os respectivos acréscimos.Fiel a esta fundamentação, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
III - Considerando a ausência momentânea de mediador/conciliador nesta comarca, deixo de designar a audiência a que se refere o art. 334 do CPC, sem prejuízo de realização do ato no curso do processo.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 dias.
IV - Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas.
V - Caso a defesa não seja apresentada, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado.
VI - Cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
09/08/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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09/08/2024 15:36
Prazo em Curso
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09/08/2024 15:35
Expedição de Carta.
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09/08/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2024 10:10
Expedição em análise para assinatura
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08/08/2024 10:07
Emissão da Relação
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06/08/2024 08:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2024 08:56
Tutela Provisória
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01/08/2024 01:10
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:03
Informação do Sistema
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31/07/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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