TJMS - 0865104-87.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0865104-87.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Marques da Costa Souza - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Assim, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da decisão embargada.
Desse modo, como se percebe, não é uma contradição, eis que os trechos mencionados na decisão não se contradizem, tampouco são omissos.
Em verdade, questiona a parte ter ocorrido error in judicando, o que extrapola o teor do recurso de embargos de declaração.
Aliás, o E.TJ/MS já decidiu o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
A contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de declaração rejeitados. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0801319-24.2020.8.12.0045, Sidrolândia, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 09/10/2024, p: 14/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - VÍCIOS DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES - PRETENSÃO AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos. 2.
O erro material (erro de digitação, erro de cálculo ou incongruências formais), saneável por embargos de declaração, não se confunde com o error in judicando, em que a solução aplicada à lide é equivocada. 3.
Não há omissão a propósito de questões relacionadas ao an debeatur, remetido à liquidação de sentença, oportunidade em que essas questões serão analisadas, desde que oportunamente alegadas. 3.
Inexistindo os vícios apontados a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0828075-52.2013.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 15/08/2024, p: 16/08/2024) Assim, se a parte embargante entende que este magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem, in totum, a decisão proferida nos autos. -
04/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:59
Decisão ou Despacho
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11/04/2025 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 16:02
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0865104-87.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Marques da Costa Souza - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Vistos.
Diante dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 dias. -
19/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:46
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:21
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 07:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:15
Decisão ou Despacho
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10/09/2024 06:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/08/2024 13:37
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0865104-87.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Marques da Costa Souza - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. -
09/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2024 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:04
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2024 17:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 17:43
de Conciliação
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24/05/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2024 09:54
Juntada de tipo de documento
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05/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:42
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 01:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 01:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
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22/03/2024 12:43
de Instrução e Julgamento
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22/03/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/02/2024 02:38
Decorrido prazo de parte
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15/02/2024 18:21
Juntada de Petição de tipo
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19/01/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2023 07:06
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2023 07:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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