TJMS - 0843194-67.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Graziuso Oliveira (OAB 484913/SP) Processo 0843194-67.2024.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Diogo Francisco - Fls. 66-71:
Vistos.
Diogo Francisco, devidamente qualificado nos autos, formula pedido de EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU, nos termos do art. 580 do CPP, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, em especial a utilização de monitoramento eletrônico, aduzindo que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Juntou documentos.
O Ministério Público aduzindo persistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão, bem como ausência de fato novo capaz de modificar a situação fática e jurídica que levou a decretação da prisão, manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Em que pese as alegações do requerente, o pedido deve ser indeferido neste momento processual, posto que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O art. 316 do Código de Processo Penal faculta ao magistrado a revogação da prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decreta-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Pois bem, o requerente teve sua prisão preventiva decretada nos autos n. 0900091-80.2023.8.12.0800 com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta da conduta, bem como da conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva constam do art. 313, I a III, do Código de Processo Penal, tal seja, imputação referente a crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 04 (quatro) anos, acusado condenado por crime doloso por sentença transitada em julgado ou descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Exige-se, também, a presença dos requisitos que ressaem expressos do art. 312 do Código de Processo Penal, tais sejam, indícios suficientes de autoria e prova materialidade do crime, ou seja, o fumus commissi delicti, que consiste na fumaça da prática de um fato dito criminoso.
A tais requisitos deve ser somado o periculum libertatis, ou seja, o risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
No caso em tela reputo que permanecem presentes tais parâmetros legais, isso porque as provas produzidas demonstram que, ao menos durante o período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, em especial nesta cidade e comarca de Campo Grande/MS, o requerente DIOGO FRANCISCO (BARONE), assim como seus comparsas CARLITO GONÇALVES MIRANDA, DIEGO DE SOUSA NUNES, GILBERTO LUIS DOS SANTOS, JOSÉ EDUARDO ABDULAHAD, JULIO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ PAULO BERNARDES BRAGA, MANOEL JOSÉ RIBEIRO, EDILSON RODRIGUES FERREIRA, VALNIR QUEIROZ MARTINELLI, MATEUS JÚNIOR AQUINO, TAYGOR IVAN MORETTO PELISSARI, TIANO WALDENOR DE MORAES e WILSON SOUZA GOULART, agindo em concurso entre si e outras pessoas ainda não identificadas, livres e conscientes e cada qual a seu modo, integravam pessoalmente a organização criminosa liderada por ROBERTO RAZUK FILHO (NENO RAZUK), que é estruturalmente ordenada e com divisão, ainda que informal, de tarefas, cujo objetivo é obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais diversas, em especial prática ilegal de jogos de azar (jogo do bicho, caça-níqueis etc.), lavagem de capitais, corrupção ativa/passiva, roubos majorados, entre outros.
Em apertada síntese, o requerente DIOGO FRANCISCO (BARONE) responde pelo crime de integrar a organização criminosa armada liderada pelo Deputado Estadual ROBERTO RAZUK FILHO (NENO RAZUK) e pela prática da contravenção penal de exploração ilegal do jogo do bicho.
Cumpre esclarecer que todos os fatos criminosos imputados ao requerente estão pormenorizadamente delineados na ação penal n. 0924211-62.2023.8.12.0001 (Operação Successione).
Em razão dessas graves condutas, o requerente foi denunciado na ação penal supra, onde lhe foram imputadas a prática do crime de organização criminosa, bem como da contravenção penal de exploração ilegal do jogo do bicho.
Restou comprovada, de igual modo, a necessidade da decretação da prisão preventiva do requerente para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como por conveniência da instrução criminal, conforme decisão proferida nos autos de medida cautelar n. 0900091-80.2023.8.12.0800.
Os fundamentos utilizados na referida decisão para decretação da prisão preventiva do requerente permanecem hígidos, o que, por si só, obsta que ele obtenha o benefício da revogação da custódia cautelar ou sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 316 do CPP.
Desses elementos extrai-se indícios suficientes da autoria dos delitos, por parte do requerente, assim como provas da materialidade.
Com efeito, os crimes imputados ao requerente demonstram organização para prática criminosa e gravidade concreta das ações, ressaltando-se a periculosidade do requerente e sua personalidade inadequada para a vida em sociedade, mormente diante dos Relatórios de Informação dos quais constam inúmeras conversas mantidas pelo requerente com outras pessoas por meio do aplicativo WhatsApp, dentre elas o corréu JOSÉ EDUARDO ABDULAHAD, gerente da ORCRIM, na qual constata-se que o requerente era o responsável pelo aluguel do imóvel que seria utilizado como QG da organização criminosa, além de auxiliar em todas as atividades vinculadas ao escorreito funcionamento do jogo do bicho, tais como: armazenamento de máquinas/terminais que seriam utilizadas para as apostas digitais do jogo do bicho, elaboração/confecção dos talões que seriam utilizados para as apostas manuscritas do jogo do bicho, instrução dos cambistas, locais onde poderiam ser realizadas as apostas do jogo do bicho, dentre outras.
Some-se a isso ainda, a demonstrar a gravidade e periculosidade, as informações constante do Relatório de Informação n. 024/SOI/GAECO/2024, do qual consta que além de já ter o requerente integrado um grupo rival (MTS), o que denota estar há muito tempo na vida do crime, também era o responsável por negociar, transportar, intermediar e vender armas de fogo de grosso calibre, como fuzis e metralhadoras.
Sobre o cabimento da custódia cautelar em tais situações, onde se vislumbra gravidade concreta da ação criminosa, GUILHERME DE SOUZA NUCCI anota que "Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime" ().
Com efeito, o fato do requerente possuir residência fixa, ocupação lícita e família constituída, por si sós, não têm o condão de revogar a medida preventiva decretada, quando a custódia cautelar encontra respaldo em indicativos de que a atividade delituosa pode ser reiterada ().
Aliás, cumpre observar que, à despeito da deflagração da "Operação Successione", que culminou em prisões e buscas e apreensões, verifica-se da matéria jornalística, veiculada no Periódico Midiamax em 30/07/2024, intitulada: Novas denúncias revelam: guerra pelo Jogo do Bicho esquenta com policiais e políticos implicados em Campo Grande - De olho na regulamentação, "Banca Br" seria do deputado Neno Razuk e usaria servidores da Sejusp para espantar 'Banca Kapital' de Campo Grande, que a organização criminosa, da qual o requente faz parte e na qual atuava fortemente, continua em plena atividade.
Além disso, verifica-se que além da ação penal em apenso, o requerente também responde pela prática da contravenção penal de exploração ilegal do jogo bicho nos autos de ação penal n. 0826537-82.2022.8.12.0110 e 0847622-63.2022.8.12.0001, evidenciando a sua habitualidade delitiva.
Por fim, observe-se não ser o caso de extensão dos efeitos nos termos do art. 580 do CPP, diante da inexistência de identidade fático-processual, mormente pelas funções desempenhadas pelo requerente dentro da organização, em que pese responda pelos mesmos delitos que o corréu TAYGOR, bem como que a análise do pedido de revogação não se restringe à apreciação do tempo de prisão e condições pessoais favoráveis, mas também na gravidade, periculosidade e demais elementos constantes da ação penal em curso.
Posto isso, por reputar presentes no caso em tela os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO E DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS formulado por Diogo Francisco.
Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão para os autos de ação penal, arquivando estes autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/08/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/08/2024 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/08/2024 13:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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05/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:02
Decisão ou Despacho
-
31/07/2024 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2024 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2024 15:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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24/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
24/07/2024 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2024 14:47
INCONSISTENTE
-
24/07/2024 14:38
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/07/2024 14:38
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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