TJMS - 0801687-27.2023.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em "data"
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27/06/2025 11:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801687-27.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Valdemir Brito dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE OFENSA À DIALETICIDADE, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO - DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR AO CONSUMIDOR - REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO CARTÃO - INEQUÍVOCO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO - DEVER DE REEMBOLSO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, os prazos de decadência ou prescrição devem ser contados a partir da última cobrança efetuada.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e dano moral, notadamente quando demonstra a contratação da reserva de margem para cartão de crédito pela parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares contrarrecursais, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
25/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 21:29
Não-Provimento
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12/06/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:20
Inclusão em pauta
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08/05/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801687-27.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Valdemir Brito dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
07/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 17:36
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 17:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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