TJMS - 0801956-94.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:53
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:18
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801956-94.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Edson Aparecido dos Santos Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DA MÃO DIREITA.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL LABORATIVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, de restabelecimento de auxílio-doença, formulado em ação previdenciária ajuizada contra o INSS.
O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho com amputação traumática da falange do 5º dedo da mão direita, o que lhe teria causado redução permanente da capacidade para o trabalho habitual de motorista.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a amputação parcial do dedo da mão direita do autor, decorrente de acidente de trabalho, enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, ou, alternativamente, se justifica o restabelecimento do auxílio-doença com base no art. 59 da mesma norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, independentemente da existência de incapacidade total para o trabalho.
O auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade temporária para o trabalho superior a quinze dias consecutivos.
O laudo pericial é categórico ao concluir que o autor não apresenta incapacidade laborativa, tampouco limitação funcional relevante decorrente da amputação parcial sofrida, estando plenamente apto para o exercício da atividade profissional habitual.
Não foram apresentados elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, cuja idoneidade e objetividade foram reafirmadas em manifestação complementar.
Diante da inexistência de incapacidade, seja temporária ou permanente, não estão presentes os requisitos legais para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, o que não se verifica quando o laudo pericial atesta plena capacidade funcional.
O restabelecimento do auxílio-doença exige prova de incapacidade temporária, inexistente quando a perícia conclui pela plena aptidão laboral.
O laudo pericial judicial, quando claro, coerente e não infirmado por prova técnica em sentido contrário, constitui elemento suficiente para a formação do convencimento judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 86; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0835294-38.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 21.03.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0837384-48.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 15.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:38
Não-Provimento
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14/05/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801956-94.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Edson Aparecido dos Santos Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
13/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:40
Inclusão em pauta
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08/05/2025 12:07
Expedida/Certificada
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08/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:04
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801956-94.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Edson Aparecido dos Santos Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 12:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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