TJMS - 0800188-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:57
Autos preparados para expedição
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01/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/06/2025 12:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/06/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0800188-10.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Jardim Canguru - Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências suficientes a fim de possibilitar a expedição do mandado.
Há necessidade de uma diligência para cada ato e, em se tratando de endereço que necessite de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local.
Assim, fica parte exequente intimada para em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
18/06/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 10:17
Emissão da Relação
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23/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:56
Prazo em Curso
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19/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0800188-10.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Jardim Canguru - Intimação da parte autora acerca da juntada de aviso de recebimento com resultado negativo.
Prazo: 15 dias. -
16/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 17:01
Emissão da Relação
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21/03/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 07:10
Prazo em Curso
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25/02/2025 17:33
Prazo em Curso
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25/02/2025 17:27
Expedição de Carta.
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25/02/2025 15:09
Expedição em análise para assinatura
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24/02/2025 20:02
Autos preparados para expedição
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0800188-10.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Jardim Canguru - Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I). 4.
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit.
Cód., art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º). 5.
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 6.
Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida e caso não sejam encontrados bens pelo oficial de justiça, DEFIRO, desde já, a penhora on-line requerida na inicial, tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (CPC, art. 835, I).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 98, no CPF indicado à f. 01.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 21:14
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 12:25
Emissão da Relação
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07/02/2025 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/02/2025 15:45
Proferida decisão interlocutória
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08/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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21/08/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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20/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/08/2024 14:38
Prazo em Curso
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0800188-10.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Jardim Canguru - Exectda: Renata Cristina Alves da Silva - Vistos etc. 1) O exequente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Intimada a juntar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, a parte exequente juntou a documentação de fls. 151-155.
Analisando os demonstrativos financeiros de fevereiro de 2024 a março de 2024, observa-se um incremento no caixa do condomínio exequente, fato que depõe contra a alegada hipossuficiência.Ora, os benefícios da Justiça Gratuita são reservados a quem tenha sua subsistência comprometida com o pagamento das custas iniciais do processo.
Instituto tão nobre quanto o da gratuidade judiciária não pode servir para mera economia por parte de quem dela, visivelmente, não necessita.Com efeito, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Recolha o embargante o valor correspondente às custas processuais em 15 dias, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Intime-se. -
06/08/2024 22:42
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2024 10:22
Emissão da Relação
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12/06/2024 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2024 16:26
Proferida decisão interlocutória
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11/06/2024 16:11
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
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03/05/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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02/05/2024 09:26
Emissão da Relação
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22/03/2024 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
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01/03/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
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20/02/2024 09:17
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2024 14:46
Emissão da Relação
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02/02/2024 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:18
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 09:32
Informação do Sistema
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05/01/2024 09:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/01/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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