TJMS - 4000066-62.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 14:43
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 14:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/03/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000066-62.2023.8.12.9000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: T.
A. da S.
Advogado: Tiago Alves da Silva (OAB: 12482/MS) Impetrado: J. da 1 V.
C. de D. - M.
Paciente: H.
S.
B.
J.
Advogado: Tiago Alves da Silva (OAB: 12482/MS) E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343) - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - SUPOSTA TRAFICÂNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ALTAMENTE PERNICIOSAS - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I Inexiste constrangimento ilegal na decretação da custódia preventiva, pois a decisão destaca a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria do paciente, bem como a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e dos indicativos de sua periculosidade social, extraíveis do fato de supostamente estar se dedicando ao comércio de drogas.
Atrelado a tanto, na residência do paciente foi apreendida quantidade considerável de drogas altamente perniciosas, a saber, 26 cigarros eletrônicos com essência de maconha, 22 pontos de LSD, totalizando 22g (vinte e dois gramas), 2 bolas de haxixe pesando 2g (dois gramas), 9 embrulhos da skunk, totalizando 104g (cento e quatro gramas), um pote plástico contendo 86g (oitenta e seis gramas) de maconha, um pote de vidro contendo 20g (vinte e gramas) de maconha, 3 pacotes de droga sintética do tipo MD - Metilenodioximetanfetamina, totalizando 3,5g (três gramas e meia), 3 pacotes de gomas de maconha, totalizando 50g (cinquenta gramas), além de duas balanças de precisão.
Desse modo, as circunstâncias que envolvem o caso enfocado, destacando-se a provável mercancia ilícita desenvolvida pelo agente e a habitualidade na prática criminosa, sem descurar da alta nocividade das drogas, evidenciam a gravidade acentuada da conduta e os fortes indícios de sua periculosidade social.
II Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
III Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, pois o risco concreto de reiteração delitiva, os indícios de periculosidade social do paciente e as demais circunstâncias concretamente analisadas demonstraram que tais medidas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
IV Com o parecer, ordem denegada, dada a higidez do decreto prisional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
10/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:35
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
09/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/02/2023 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2023 16:55
Inclusão em Pauta
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23/02/2023 16:15
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/02/2023 11:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2023 18:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 07:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000066-62.2023.8.12.9000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: T.
A. da S.
Advogado: Tiago Alves da Silva (OAB: 12482/MS) Impetrado: J. da 1 V.
C. de D. - M.
Paciente: H.
S.
B.
J.
Advogado: Tiago Alves da Silva (OAB: 12482/MS) Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
13/02/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2023 18:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2023 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 01:19
INCONSISTENTE
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2023 12:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 12:38
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/02/2023 11:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/02/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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