TJMS - 0837302-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:45
Cancelada a Distribuição
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11/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Estefani Carolini Ribeiro de Sa (OAB 89287/PR) Processo 0837302-80.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Vieira dos Santos *51.***.*09-56 - Me - Exectdo: Guilherme Gabriel Correa Ramos - Decisão de fl. 32: HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado.
Ademais, considerando que não houve o recebimento da inicial, de modo a evitar a incidência das custas processuais, ao cartório para que proceda com o devido cancelamento da distribuição da presente ação. Às providências. -
30/09/2024 22:40
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2024.
-
30/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 20:15
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/09/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Estefani Carolini Ribeiro de Sa (OAB 89287/PR) Processo 0837302-80.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Vieira dos Santos *51.***.*09-56 - Me - Exectdo: Guilherme Gabriel Correa Ramos - Vistos etc. 1) Para a concessão das benesses da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessário comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR.. 01.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 02.
O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de ter apresentado declaração de hipossuficiência. 03.
A concessão do parcelamento depende da comprovação, por parte do recorrente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415766-40.2019.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 20/02/2020, p: 27/02/2020 - grifo nosso).
Assim, intime-se a parte exequente para comprovar, através de documentos, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. -
07/08/2024 22:47
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2024.
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07/08/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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26/06/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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