TJMS - 0805092-93.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805092-93.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: João Carlos Alves de Lima (Espólio) Repre.
Legal: Rosemary Amorin dos Santos Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REMESSA AO TRF3 - EMBARGOS ACOLHIDOS I.
CASO EM EXAME O embargante interpôs embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, alegando erro material no acórdão embargado.
Argumenta que a perícia reconheceu a existência de doença psiquiátrica, mas afastou o nexo com o trabalho, o que caracteriza matéria previdenciária de competência da Justiça Federal.
Requer o reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça para julgar o recurso de apelação interposto, com a consequente remessa ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Define-se se há erro material no acórdão embargado e se a competência para o julgamento da matéria é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a competência para julgar demandas acidentárias é da Justiça Estadual.
Contudo, nos casos em que a relação processual envolve matéria previdenciária sem nexo direto com acidente de trabalho, a competência é da Justiça Federal.7.
O caso em análise trata de matéria previdenciária sem nexo com acidente de trabalho, devendo seguir a regra prevista no artigo 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, que determina que o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da respectiva jurisdição.8.
Há erro material no acórdão embargado ao manter a competência desta Corte para o julgamento da apelação, impondo-se a correção com a remessa dos autos ao TRF3.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a incompetência desta Corte e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal o julgamento de ações previdenciárias que não envolvam acidente de trabalho, ainda que tenham tramitado na Justiça Estadual por delegação, devendo os recursos ser direcionados ao Tribunal Regional Federal competente, conforme artigo 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, §§ 3º e 4º; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 45 e 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 15; TJMS, Apelação Cível n. 0802054-86.2022.8.12.0045, Rel.
Juiz Waldir Marques, j. 12/04/2023; TJ-SP, Apelação Cível 0002488-23.2017.8.26.0586, Rel.
Marco Pelegrini, j. 08/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805092-93.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: João Carlos Alves de Lima (Espólio) Repre.
Legal: Rosemary Amorin dos Santos Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:28
Inclusão em pauta
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07/02/2025 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805092-93.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: João Carlos Alves de Lima (Espólio) Repre.
Legal: Rosemary Amorin dos Santos Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Vistos etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:34
Expedida/Certificada
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20/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:31
Expedição de "tipo de documento".
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20/01/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805092-93.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: João Carlos Alves de Lima (Espólio) Repre.
Legal: Rosemary Amorin dos Santos Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 11:00
Expedição de "tipo de documento".
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17/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805092-93.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: João Carlos Alves de Lima (Espólio) Repre.
Legal: Rosemary Amorin dos Santos Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - TERMO INICIAL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO A data de implantação da aposentadoria concedida deve ser a data da cessação do auxílio-doença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805092-93.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: João Carlos Alves de Lima (Espólio) Repre.
Legal: Rosemary Amorin dos Santos Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805092-93.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: João Carlos Alves de Lima (Espólio) Repre.
Legal: Rosemary Amorin dos Santos Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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