TJMS - 0843927-33.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:26
Certidão
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01/09/2025 15:26
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 07:48
Transitado em Julgado em "data"
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08/08/2025 17:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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08/08/2025 17:07
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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05/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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05/08/2025 18:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 13:53
Certidão
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05/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 13:52
Certidão
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05/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 08:03
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843927-33.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Cleison Pinheiro Cangussu Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB: 12330A/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTRIÇÃO IMPOSTA SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO IMPETRANTE - PRETENSÃO AO DESBLOQUEIO PARA TRANSFERÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE LEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA TOMADA PELO IMPETRADO - DECISÃO ADMINISTRATIVA (TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS) - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - COM PARECER - 1 - O veículo possui irregularidades em processo de Cadastro Geral de Veículos-CGV.
Após a transferência, conforme consta no Certificado de Segurança Veicular, o automóvel de carroceria do tipo "Funeral", e capacidade para 2 pessoas, foi alterado para "JIPE", com capacidade para 5 pessoas, sem a devida autorização do Detran-MS, quão menos da emissão de um laudo de Segurança Veicular.
Não há nota fiscal referente ao serviço de conversão da carroceria.
Inexiste Certificado de Registro de Veículo (CRV) original, devidamente preenchido e assinado, ou, ainda cópia autenticada, para que o DETRAN/MS validasse o ato irregular. -2 - Cumpre observar, por oportuno, que o ato administrativo goza de presunção de veracidade, não havendo possibilidade de dilação probatória na estreita via do mandado de segurança Precedente desta Corte Presunção de legalidade do ato administrativo que não restou elidida.- 3 - Recurso conhecido e não provido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 17:23
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 17:23
Não-Provimento
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29/07/2025 03:40
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 09:35
Incluído em pauta para 28/07/2025 09:35:51 local.
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06/05/2025 17:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 19:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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14/04/2025 19:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 04:16
Certidão de Publicação - DJE
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843927-33.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Cleison Pinheiro Cangussu Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB: 12330A/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Tendo em vista que se trata de Mandado de Segurança na origem, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 12 da Lei n. 12016 /2009.
Após, retornem os autos à conclusão.
P.I. -
10/04/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
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09/04/2025 17:26
Certidão
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09/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:31
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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08/04/2025 01:41
Certidão
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08/04/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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08/04/2025 01:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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08/04/2025 01:41
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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08/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 12:03
Remessa à Imprensa Oficial
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07/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 11:51
Processo Cadastrado
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03/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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