TJMS - 0801590-39.2023.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 115-136, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 05:37
Emissão da Relação
-
19/08/2025 16:41
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
19/08/2025 16:39
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
28/07/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 12:28
Prazo em Curso
-
25/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:26
Autos entregues em carga ao Defensor
-
24/07/2025 12:25
Emissão da Relação
-
24/07/2025 12:22
Prazo em Curso
-
24/06/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Marques Gonzaga (OAB 16237/MS) Processo 0801590-39.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Carlos de Moura - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos inaugurais, para condenar o requerido: i) à obrigação de fazer consistente na regularização da titularidade do imóvel localizado na Rua João Inácio Fraga, 246, bairro Aeroporto, CEP 78780-000, na cidade de Alto Araguaia/MT, com inscrição imobiliária nº 1.21.005.0010.1, transferindo-o para seu nome, cabendo ao autor apenas providenciar a documentação que lhe seja pertinente, se solicitado pelo registro de imóvel e se não for possível ao requerido providenciar por si só; ii) à obrigação de fazer consistente no pagamento ou na renegociação do IPTU incidente no imóvel diretamente junto à Prefeitura do Município de Alto Araguaia/MT, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10 (dez) dias; e, iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será acrescida de correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, a partir da data da citação, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno o requerido ao custeio integral das custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC), bem como aos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa sua exibilidade (art. 98, § 3º, do CPC) ante a gratuidade da justiça que ora defiro ao requerido com base nos documentos de f. 65 e f. 71/74, nos termos do art. 98 e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. -
19/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:07
Registro de Sentença
-
18/06/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Marques Gonzaga (OAB 16237/MS) Processo 0801590-39.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Carlos de Moura - Réu: Moacir Alves do Nascimento - Intimação: Vistos etc.
O requerido, intimado pessoalmente (f. 49), não compareceu à audiência de mediação e nem mesmo justificou a ausência (f. 50).
Assim, diante do ato atentatório à dignidade da justiça consistente na ausência injustificada à audiência de mediação, na forma do art. 334, § 8º, do CPC, aplico-lhe multa de 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujo montante será destinado ao Estado, devendo ser recolhido ao FUNJECC.
A serventia deverá observar os procedimentos previstos no Guia Procedimental do Servidor (GPS) para efetuar a cobrança desta multa.
Ante as manifestações de f. 94/95 e f. 97, e considerando a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), façam-se os autos conclusos para sentença, em respeito à regra do art. 12 do CPC. Às providências.
Cumpra-se. -
06/12/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 07:22
Emissão da Relação
-
06/12/2024 07:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/11/2024 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 14:25
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
03/11/2024 14:25
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
30/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:41
Autos entregues em carga ao Defensor
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Marques Gonzaga (OAB 16237/MS) Processo 0801590-39.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Carlos de Moura - Réu: Moacir Alves do Nascimento - Intimação: , intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, I e IV, CPC, e à luz do princípio da coperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necesidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. -
26/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 06:37
Expedição em análise para assinatura
-
23/08/2024 06:31
Emissão da Relação
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21/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 10:19
Prazo em Curso
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Marques Gonzaga (OAB 16237/MS) Processo 0801590-39.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Carlos de Moura - Réu: Moacir Alves do Nascimento - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a certidão de fl. 51. -
12/08/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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12/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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09/08/2024 08:21
Emissão da Relação
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07/08/2024 01:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2024.
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22/07/2024 09:42
Prazo em Curso
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16/07/2024 18:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 17:52
JUÍZO - Conciliação não realizada
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10/06/2024 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 07:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/05/2024 13:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 13:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 13:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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15/05/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
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15/05/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2024 16:09
Expedição de Carta.
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14/05/2024 11:29
Expedição em análise para assinatura
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14/05/2024 11:22
Emissão da Relação
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02/05/2024 14:51
Autos preparados para expedição
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02/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 04:00:00, 1ª Vara.
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19/02/2024 12:25
Expedição em análise para assinatura
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29/01/2024 17:05
Prazo em Curso
-
15/01/2024 09:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2024 09:21
Tutela Provisória
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16/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 08:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/10/2023 15:01
Informação do Sistema
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13/10/2023 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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