TJMS - 0924391-78.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 17:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/07/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
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17/06/2025 17:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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10/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/03/2025 12:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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13/03/2025 12:34
Juntada de Ofício
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12/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/11/2024 08:32
Informação do Sistema
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19/11/2024 17:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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15/11/2024 03:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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30/09/2024 11:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/09/2024.
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07/08/2024 08:23
Prazo em Curso
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB 11104/MS), Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB 22411/MS) Processo 0924391-78.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Viviane Lavoura Custodio Eireli - Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto das CDA's que embasam a cobrança do crédito nestes autos, devendo ser adotados os índices previstos na legislação estadual, limitada a atualização mensal àquela estabelecida pela SELIC para o mesmo período, desde a data dos fatos geradores.
O excepto deverá observar, ademais, a razão de 1% no mês do pagamento - limite da taxa nesse mês quando ocorrido o pagamento.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte excipiente, o que faço com supedâneo no art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, §3º, I).
O proveito econômico obtido pela parte excipiente consiste na diferença do crédito fiscal exigido, decorrente do recálculo da dívida com a limitação da taxa SELIC, devidamente corrigido também pela SELIC até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado.
O valor dos honorários advocatícios fixados serão reduzidos pela metade, na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em relação ao proveito econômico apurado após 30/11/2017 em razão da concordância do Estado com o pedido de limitação da correção mensal do débito à taxa Selic a partir de tal data.
Com relação ao débito anterior à tal data, ante a falta de concordância do Estado em retroação à data do fato gerador, não se aplica a redução.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito nesta execução fiscal.
Int. e cumpra-se. -
06/08/2024 23:12
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2024 11:28
Emissão da Relação
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22/07/2024 14:35
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
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23/04/2024 20:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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23/04/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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29/02/2024 10:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/02/2024 08:30
Prazo em Curso
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26/02/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2024 13:41
Prazo em Curso
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08/02/2024 17:34
Autos preparados para expedição
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08/02/2024 17:34
Recebida petição inicial
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08/02/2024 09:39
Expedição de Carta.
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10/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/11/2023 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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