TJMS - 0801500-91.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 01:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2025.
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16/09/2025 11:49
Prazo em Curso
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14/09/2025 04:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/09/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:48
Emissão da Relação
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28/08/2025 15:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/08/2025 15:49
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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02/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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02/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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03/06/2025 18:12
Prazo em Curso
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03/06/2025 18:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
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07/04/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Apelação
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28/02/2025 10:56
Prazo em Curso
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801500-91.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juveneide Morais de Araújo - Os embargos de declaração são cabíveis, conforme art. 1.022 do CPC, contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
Observa-se que a parte embargante objetiva, na realidade, a alteração da sentença proferida.
Isso dado que não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
Aliás, como se constata de f. 124-127, o juízo expôs com clareza os motivos que levaram ao seu convencimento.
Por oportuno, afirma-se que os embargos de declaração não têm força de provocar reapreciação da matéria já decidida.
Logo, conheço dos embargos de declaração opostos às f. 131-146, mas, consoante os fundamentos acima, rejeito-os, uma vez que não presente na sentença embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. -
27/02/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 13:04
Emissão da Relação
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30/01/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:21
Registro de Sentença
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30/01/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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27/10/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801500-91.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juveneide Morais de Araújo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 124/127: "Isso posto, diante da ausência de interesse processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC." -
26/09/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 18:43
Emissão da Relação
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25/09/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:27
Registro de Sentença
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25/09/2024 18:27
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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03/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
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15/08/2024 13:33
Prazo em Curso
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801500-91.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juveneide Morais de Araújo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 103/104: "Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o prévio requerimento administrativo ou justificar o seu interesse de agir, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, a parte autora junte procuração e, sendo o caso, declaração de hipossuficiência com assinaturas válidas, eis que os documentos de fls. 19/20 parecem ter sido assinados digitalmente, todavia não é possível individualizar, por meio de local, hora e forma (dados do terminal e IP), quem assinou o documento.
Após, venham os autos conclusos (fila de iniciais). Às providências." -
12/08/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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12/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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09/08/2024 10:07
Emissão da Relação
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08/08/2024 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:01
Informação do Sistema
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02/08/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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