TJMS - 0805081-27.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:46
Juntada de Petição de tipo
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14/07/2025 14:23
Expedição de tipo de documento.
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14/07/2025 14:23
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0805081-27.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: José Belchior Fernandes - Intimação da parte exequente a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada. -
25/02/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:34
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0805081-27.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: José Belchior Fernandes - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento (e recursal), fixo-os no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 7.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/01/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:03
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 10:03
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 10:02
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 10:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/01/2025 10:01
Evolução da Classe Processual
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10/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:06
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 06:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 14:19
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0805081-27.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Belchior Fernandes - Réu: Município de Paranaíba - Intimação para ciência/manifestação quanto ao trânsito em julgado certificado retro. -
22/10/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:46
Transitado em Julgado em data
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19/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0805081-27.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Belchior Fernandes - Réu: Município de Paranaíba - Pelo o exposto, decreto a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 21/09/2018, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Outrossim, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim determinar que o requerido promova o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao adicional de tempo de serviço, levando-se em consideração a soma decorrente da incorporação do adicional de produtividade ao salário base da parte autora (salário base de origem + adicional de produtividade), de 21/09/2018 até a efetiva incorporação salarial.
Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir de quando cada prestação deveria ser adimplida, e acrescidos de juros moratórios aplicados a caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas, nos termos do art. 24 da Lei Estadual 3779/2009.
Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados quando liquidado o julgado.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/08/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:06
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 08:06
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
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05/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:31
Expedição de tipo de documento.
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04/03/2024 09:30
Expedição de tipo de documento.
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04/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 19:33
Juntada de Petição de tipo
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02/02/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
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17/11/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:40
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2023 10:10
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:48
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2023 10:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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21/09/2023 10:25
Apensado ao processo numero do processo
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21/09/2023 10:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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