TJMS - 0800598-26.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 18:44
Manifestação do Ministério Público
-
18/08/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:57
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/07/2025 02:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
-
24/06/2025 09:16
Prazo em Curso
-
13/06/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 19:53
Prazo em Curso
-
11/06/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800598-26.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilda do Nascimento Silva - Com a juntada do laudo e do relatório de estudo social, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial. -
10/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:00
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 15:00
Emissão da Relação
-
04/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:36
Prazo em Curso
-
24/12/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/12/2024 11:44
Juntada de NULL
-
19/12/2024 11:44
Juntada de Mandado
-
09/12/2024 21:32
Prazo em Curso
-
09/12/2024 21:28
Prazo em Curso
-
09/12/2024 21:25
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:25
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800598-26.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilda do Nascimento Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca do inteiro teor da manifestação do perito que designou data, hora e local para realização da perícia. -
20/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 15:47
Emissão da Relação
-
19/11/2024 15:46
Autos preparados para expedição
-
19/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:37
Prazo em Curso
-
31/10/2024 17:35
Documento Digitalizado
-
30/10/2024 16:00
Documento Digitalizado
-
30/10/2024 16:00
Documento Digitalizado
-
30/10/2024 16:00
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 22:26
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 22:26
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 15:51
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2024 17:44
Autos preparados para expedição
-
25/10/2024 17:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2024.
-
02/09/2024 02:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800598-26.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilda do Nascimento Silva - Decisão (fls. 122/124):"Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
A preliminar de prescrição é matéria de mérito e será apreciada junto à sentença.
O processo está em ordem.
Passo ao saneamento do feito.
Como pontos controvertidos de fato, fixo: 1) A parte autora possui deficiência que o incapacita para a vida independente e para o trabalho? 2) A parte autora é portadora de anomalia ou lesão de natureza hereditária, congênita ou adquirida? Especifique. 3) Tal lesão ou anomalia de natureza hereditária, congênita ou adquirida é irreversível? Em caso negativo, quais os procedimentos ou tratamentos médicos aptos a reverter a anomalia ou lesão apurada? 4) Tal lesão ou anomalia torna a parte autora incapaz para o trabalho? Qual o grau desta incapacidade? 5)Tal lesão ou anomalia torna a parte autora incapacitada para a vida independente? Qual o grau desta incapacidade? 6)A incapacidade para o trabalho, se apurada, é permanente? 7) A incapacidade para as atividades da vida diária, se apurada, é permanente? 8) A incapacidade da parte autora pode ser sanada por tratamentos médicos? Especificar. 9) A parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la mantida por familiares? Como ponto controvertido de direito, estabeleço: As conclusões da perícia e do estudo social dão ensejo ao direito de recebimento de benefício assistencial à parte autora? Para averiguação do fato defere-se a realização de perícia, ora colocada sob o encargo do médico DR.
NELSON ANDRADE QUELHO, cujos honorários serão devidos, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, devendo o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
Utilizo-me dos pontos controvertidos de fato fixados nesta decisão como quesitos do juízo.
Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório.
Nomeio para atuar como perita judicial a assistente social MARIANA KLING SILVEIRA (telefone 67 9 9669 5552 - e-mail: [email protected]) para realização do estudo social na residência da parte autora, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
A assistente social, dentre outros aspectos que reputar relevantes, deverá apurar se a parte autora vive sob o mesmo teto com outras pessoas, grau de parentesco destas pessoas e da parte autora, idade e renda destas pessoas, se a parte autora possui alguma fonte de renda, se a parte autora possui ascendentes, descendentes ou irmãos e renda ou condições econômicas destes.
O relatório deverá responder, ainda, aos quesitos apresentados pelas partes.
O respectivo laudo deverá ser apresentado em trinta dias da intimação da profissional.
Com a juntada do laudo e do relatório de estudo social, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial.
Após, vista ao MP para parecer.
Por fim, conclusos.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
12/08/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 17:00
Emissão da Relação
-
07/08/2024 13:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 13:26
Despacho Saneador
-
19/07/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 06:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/07/2024.
-
21/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 18:51
Prazo em Curso
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15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/06/2024.
-
15/06/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:03
Prazo em Curso
-
06/06/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:19
Emissão da Relação
-
03/06/2024 07:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
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24/05/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 18:42
Prazo em Curso
-
03/05/2024 16:56
Prazo em Curso
-
02/05/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
01/05/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2024 14:25
Emissão da Relação
-
26/04/2024 19:01
Prazo em Curso
-
26/04/2024 07:26
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:13
Emissão da Relação
-
22/04/2024 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2024 13:38
Recebida petição inicial
-
22/04/2024 06:40
Conclusos para despacho
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22/04/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 06:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/04/2024 07:08
Informação do Sistema
-
19/04/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/04/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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