TJMS - 0800336-76.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:52
Juntada de Informações
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28/08/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, homologo por sentença o acordo entabulado, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, para que surtam os efeitos legais, e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Honorários, conforme acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas, tendo em vista o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a CEAB-DJ para implantação do benefício, bem como expeça-se ofício requisitório, conforme acordo.
Consoante disposto no art. 7º, § 5º, da Resolução 303/2019, do CNJ, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca das informações inseridas no requisitório antes da finalização e envio.
Com o transcurso in albis, adotem-se as providências cabíveis para remessa.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 15:01
Transitado em Julgado em data
-
27/08/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 08:18
Prazo em Curso
-
27/08/2025 08:14
Emissão da Relação
-
20/08/2025 22:12
Autos preparados para expedição
-
12/08/2025 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:01
Registro de Sentença
-
12/08/2025 17:01
Homologada a Transação
-
08/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:28
Prazo em Curso
-
06/08/2025 21:14
Autos preparados para expedição
-
30/07/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 14:43
Emissão da Relação
-
26/07/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 17:14
Prazo em Curso
-
19/07/2025 09:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2025.
-
19/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:57
Prazo em Curso
-
09/07/2025 11:56
Prazo em Curso
-
09/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 09:17
Emissão da Relação
-
28/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:15
Prazo em Curso
-
20/01/2025 18:50
Juntada de NULL
-
20/01/2025 18:50
Juntada de Mandado
-
24/12/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2024 15:28
Prazo em Curso
-
12/12/2024 15:27
Prazo em Curso
-
12/12/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:25
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Fantone (OAB 252229/SP), Luciano Ângelo Esparapani (OAB 101289/MG) Processo 0800336-76.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronivaldo Pereira da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca do inteiro teor da manifestação do perito que designou data, hora e local para realização da perícia. -
20/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 15:47
Emissão da Relação
-
19/11/2024 15:46
Autos preparados para expedição
-
19/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:55
Prazo em Curso
-
30/10/2024 15:54
Documento Digitalizado
-
30/10/2024 15:53
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 22:10
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 15:17
Expedição em análise para assinatura
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25/10/2024 17:47
Autos preparados para expedição
-
25/10/2024 17:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2024.
-
02/09/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Fantone (OAB 252229/SP), Luciano Ângelo Esparapani (OAB 101289/MG) Processo 0800336-76.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronivaldo Pereira da Silva - Decisão (fls. 78/79):"1.
Não existem vícios processuais, o processo está em ordem.
A citação do órgão previdenciário é essencial para a formação da relação processual e para garantir o contraditório, evitando eventuais alegações de nulidades processuais, razão pela qual não há qualquer fundamento fático para que esta se dê somente após a realização da perícia.
Ademais a recomendação conjunta 01/2015 CNJ deve ser aplicada conforme haja necessidade no caso concreto, como por exemplo para facilitar a solução consensual dos conflitos, o que não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DO INSS.
IMEDIATA.
A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia. (TRF4, AG 5002987-03.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022) Diante do indeferimento comprovado em pág. 29, não há que se falar em ausência de interesse processual ou de necessidade de pedido de prorrogação, já que o benefício não foi concedido na esfera administrativa.
Assim, afasto as preliminares arguidas. 2.
Como pontos controvertidos de fato, fixo: a-) A parte autora possui a qualidade de segurado da previdência social? b-) A parte autora está acometida por doenças ou lesões? Em caso positivo, qual a causa? c-) Essas doenças ou lesões são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? É total ou parcial? Se parcial, em que proporção? d-) Qual a data de início da incapacidade? e-) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? f-) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? g-) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 3.
Como ponto controvertido de direito, estabeleço: As conclusões da perícia dão ensejo ao direito de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez à parte autora? 4.
Para comprovação das controvérsias determino a produção de prova documental (esta desde que observado o disposto no art. 397, do CPC), pericial.
Nomeio para o encargo o médico Dr.
Nelson Andrade Quelho, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Deverá o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento. 5.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
Quesitos do juízo: 1-) A parte autora é acometida por doenças ou lesões? 2-) Essas são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3-) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em que proporção? 4-) É possível precisar a data em que se iniciou a incapacidade? 5) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? 6) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? 7) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 6.
Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório. 7.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre o mesmo no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial. 8.
Por fim, conclusos.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
12/08/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 17:02
Emissão da Relação
-
07/08/2024 13:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 13:26
Despacho Saneador
-
19/06/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 01:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2024.
-
27/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 17:20
Prazo em Curso
-
19/05/2024 00:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2024.
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19/05/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:37
Prazo em Curso
-
10/05/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:34
Emissão da Relação
-
09/05/2024 13:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Réplica
-
18/04/2024 14:40
Prazo em Curso
-
13/04/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
11/04/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2024 15:51
Emissão da Relação
-
05/04/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:04
Autos preparados para expedição
-
02/04/2024 08:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:17
Conclusos para despacho
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26/03/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
-
25/03/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:01
Autos preparados para expedição
-
22/03/2024 12:01
Emissão da Relação
-
21/03/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2024 15:11
Recebida petição inicial
-
20/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/03/2024 12:02
Informação do Sistema
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12/03/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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