TJMS - 0803753-25.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 18:55
Emissão da Relação
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08/09/2025 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 15:38
Prazo em Curso
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01/08/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 14:17
Expedição em análise para assinatura
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25/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 05:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/07/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:33
Juntada de tipo de documento
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23/05/2025 05:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Peterson Kanzler (OAB 19637/SC) Processo 0803753-25.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Laboratório de Manipulação Biometil - Ltda - Exectda: Geicy Silva Olivieira -
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, por mandado, para, no prazo de 03 (três dias), efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (art. 829, "caput" e §1º do CPC). 2.
Em caso de não pagamento no prazo assinalado, a penhora deverá recair sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros foram indicados pelo executado e aceitos pelo juiz (art. 829, § 2º do CPC).
Dos autos de penhora e avaliação deverá ser intimada a parte executada. 3.
Não encontrada a parte executada ser-lhe-ão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §§ 1 e 2º do CPC). 4.
Frustradas as tentativas de citação pessoal e por hora certa, o exequente deverá requerer a citação por edital.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independente de termo, em conformidade com o artigo 830, § 3º do CPC. 5.
Anote-se no mandado que, no prazo para embargos, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídas as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 6.
Sem prejuízo, no mesmo expediente cientifique a parte executada de que dispõe, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC). 7.
Registre-se que, independente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das taxas respectivas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório competente a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previsto no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8.
Efetivada a penhora e avaliação, após ciência da parte executada e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se a exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação (arts. 876 e 880 do CPC).
Caso opte pela alienação em hasta pública, designem-se datas para realização das hastas, observando-se as disposições legais e a documentação exigida pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado em tendo a constrição recaído em bem (ns) imóvel (is). 9.
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique a executada que no caso de pagamento integral da obrigação no prazo assinalado a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º do CPC). 10.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:40
Determinada Requisição de Informações
-
10/01/2025 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 11:22
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Peterson Kanzler (OAB 19637/SC) Processo 0803753-25.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Laboratório de Manipulação Biometil - Ltda -
Vistos.
Concedo ao autor dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, sob risco de extinção, cumprimento integral das disposições constantes da Lei nº 13.775/2018.
Intime-se. -
21/10/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 10:41
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Peterson Kanzler (OAB 19637/SC) Processo 0803753-25.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Laboratório de Manipulação Biometil - Ltda - Exectda: Geicy Silva Olivieira -
Vistos.
A parte autora, que alegou que as operações de venda de mercadorias dela para a parte executada foram realizadas por intermédio de duplicata virtual, deverá emendar a inicial, a fim de trazer aos autos extrato do registro eletrônico da duplicata, contendo todos os requisitos exigidos pelo art. 6º, da Lei nº 13.775, de 20/12/2018, que dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural, especialmente no tocante aos elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei 5.474/68, bem como o comprovante de entrega das mercadorias.
Providências em 15 (quinze) dias, sob risco de extinção.
Intime-se. -
08/08/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 08:48
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 08:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:40
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2024 09:40
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2024 09:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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