TJMS - 0900916-45.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:23
Transitado em Julgado em "data"
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22/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/01/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:38
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900916-45.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Pedro Henrique Trindade Medeiros Advogado: Francio Tulio Silva Leite (OAB: 197851/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIMES DE TRÂNSITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ULTIMA RATIO E AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE - INOPERADA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CULPA DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Deve ser afastada a tese de aplicação do princípio da ultima ratio, eis que a conduta praticada pelo réu trata-se de infração punível na esfera criminal, pois lesivas a bem juridicamente relevante, qual seja, a integridade física da vítima.
II - Face o conjunto probatório, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime em comento, bem como a presença do elemento subjetivo, o que é suficiente para justificar a manutenção do decreto condenatório e afastar, por consequência, a almejada absolvição por insuficiência de provas.
III - É competente o juízo penal para fixação de indenização à titulo de reparação de danos materiais e morais decorre da previsão do artigo 387, IV do Código de Processo Penal.
Além disso, há pedido expresso na denúncia para reparação de danos, pretensão da qual o apelante foi cientificado, inexistindo, portanto, eventual prejuízo ao exercício de ampla defesa e contraditório.
IV - Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:48
Não-Provimento
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15/01/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900916-45.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Pedro Henrique Trindade Medeiros Advogado: Francio Tulio Silva Leite (OAB: 197851/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Julgamento Virtual Iniciado -
14/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:43
Inclusão em pauta
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07/01/2025 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900916-45.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Pedro Henrique Trindade Medeiros Advogado: Francio Tulio Silva Leite (OAB: 197851/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
13/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:00
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 14:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900916-45.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Pedro Henrique Trindade Medeiros Advogado: Francio Tulio Silva Leite (OAB: 197851/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 08:19
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 08:19
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 06:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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