TJMS - 0806034-85.2023.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 13:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2025 13:51 Decorrido prazo de parte 
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                                            24/04/2025 18:21 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/04/2025 06:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 05:21 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            09/04/2025 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 10:02 Transitado em Julgado em data 
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                                            07/04/2025 17:02 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 17:02 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 10:48 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            18/09/2024 10:48 Expedição de tipo de documento. 
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                                            18/09/2024 10:48 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação ADV: Laura Karoline Silva Melo (OAB 11306/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008/MS) Processo 0806034-85.2023.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silvenio Fuhr - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Trata-se de interposição de recurso inominado.
 
 Consoante dispõe o Enunciado 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC).
 
 O art. 1.010, § 3°, do CPC, apresenta a seguinte redação: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
 
 Nesse sentido, também dispõe o Enunciado 474, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
 
 Desse modo, inexistindo juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se o(a) apelado(a) para contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente para processar e julgar o recurso apresentado. Às providências.
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                                            11/09/2024 20:51 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/09/2024 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 18:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            10/09/2024 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 15:56 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2024 15:56 Decisão ou Despacho 
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                                            27/08/2024 10:36 Juntada de Petição de tipo 
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                                            27/08/2024 09:45 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            27/08/2024 09:43 Expedição de tipo de documento. 
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                                            24/08/2024 07:13 Realizado cálculo de custas 
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                                            23/08/2024 18:04 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/08/2024 07:00 Realizado cálculo de custas 
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                                            09/08/2024 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação ADV: Laura Karoline Silva Melo (OAB 11306/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008/MS) Processo 0806034-85.2023.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silvenio Fuhr - Reqdo: Banco Bradesco S/A - DISPOSITIVO ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, firmados por Silvenio Fuhr em face do Banco Bradesco S.A, e consequentemente, DECLARO INEXISTENTES os débitos havidos e aqui discutidos em nome da parte autora, e, em mesmo passo determino à parte requerida que promova a baixa da inscrição junto aos cadastros dos órgãos de proteção, se já não o tiver feito, e, por fim, CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser corrigido desde o arbitramento com base no IGPM-FGV juntamente com juros de 1% ao mês à partir da citação.
 
 Tendo entregue a prestação jurisdicional, Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
 
 Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: "Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC)" Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
 
 Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. **** Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
 
 P.R.I.
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                                            08/08/2024 20:59 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/08/2024 07:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 09:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 16:04 Expedição de tipo de documento. 
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                                            06/08/2024 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 16:03 Homologada a Transação 
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                                            06/08/2024 16:03 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 16:03 Expedição de tipo de documento. 
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                                            06/08/2024 15:11 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            31/07/2024 17:02 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            31/07/2024 17:02 de Instrução e Julgamento 
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                                            31/07/2024 09:05 Juntada de tipo de documento 
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                                            23/07/2024 09:55 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/06/2024 10:36 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/06/2024 07:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2024 18:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2024 17:59 de Conciliação 
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                                            14/06/2024 17:54 de Instrução e Julgamento 
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                                            14/06/2024 11:17 Juntada de Petição de tipo 
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                                            22/04/2024 18:10 Juntada de Petição de tipo 
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                                            29/01/2024 08:11 Juntada de tipo de documento 
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                                            17/01/2024 15:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/01/2024 09:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2024 20:32 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/01/2024 07:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2024 06:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            15/01/2024 16:38 Juntada de Petição de tipo 
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                                            15/01/2024 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2024 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2024 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2024 15:15 Expedição de tipo de documento. 
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                                            15/01/2024 15:15 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/01/2024 15:09 de Instrução e Julgamento 
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                                            09/01/2024 16:31 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2024 16:31 Tutela Provisória 
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                                            09/01/2024 08:57 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            08/01/2024 19:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/12/2023 07:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/12/2023 07:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/12/2023 20:48 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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