TJMS - 1401857-86.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:34
Baixa Definitiva
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28/04/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 09:23
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401857-86.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Tereza Felix Barreto Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS - ARTIGO 833, DO CPC - IRDR DESTE TRIBUNAL - MITIGAÇÃO PARA ADMITIR A CONSTRIÇÃO DE ATÉ 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUA SUBSISTÊNCIA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - CONSTRIÇÃO AFASTADA - PREJUÍZO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme estabelecido no artigo 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são, por regra, impenhoráveis, admitindo-se a exceção quando destinados ao pagamento deprestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Conquanto este Sodalício, em julgamento de IRDR, tenha admitido a mitigação da regra como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, o exame do caso em tela impõe o afastamento da constrição, eis que compromete a subsistência do devedor e de sua família.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
31/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/03/2023 17:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401857-86.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Tereza Felix Barreto Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade deste agravo, recebo-o no duplo efeito, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada até final julgamento deste recurso.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 14 de fevereiro de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
15/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:43
INCONSISTENTE
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401857-86.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Tereza Felix Barreto Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2023 17:46
Expedição de Ofício.
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14/02/2023 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 16:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 18:30
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:30
Distribuído por prevenção
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13/02/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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