TJMS - 0806107-60.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
11/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 13:50
Emissão da Relação
-
27/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Apelação
-
08/08/2025 13:25
Prazo em Curso
-
08/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 06:29
Prazo em Curso
-
06/08/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 18:21
Expedição em análise para assinatura
-
04/08/2025 18:20
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 18:18
Emissão da Relação
-
29/07/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:31
Registro de Sentença
-
29/07/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:32
Prazo em Curso
-
21/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0806107-60.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirce Alves de Freitas - Réu: Banco do Brasil S/A - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias -
20/05/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 11:34
Emissão da Relação
-
30/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 07:21
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0806107-60.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirce Alves de Freitas - Réu: Banco do Brasil S/A - Ficam as partes intimadas acerca da manifestação do perito de fl. 234/236 a qual informou data, horário e local para realização da perícia: DATA: 17/03/2025 (dezessete de março de dois mil e vinte e cinco), HORÁRIO: 14h30min. (Quatorze horas e trinta minutos); LOCAL: Rua General Odorico Quadros, 37 – Jd.
Dos Estados – CEP 79020-260 – CAMPO GRANDE (MS).
A data agendada destina-se ao ato normativo de instalação da perícia e início da contagem do prazo, nos termos dos arts. 219 e 477 do CPC, não havendo necessidade de comparecimento das partes no local, horário e data designados.
Ademais, fica a parte requerida intimada pra ptovidenciar o solicitadfo no item 5 da manifestação do perito. -
12/03/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 13:59
Emissão da Relação
-
18/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:38
Prazo em Curso
-
14/02/2025 16:31
Prazo em Curso
-
14/02/2025 16:31
Documento Digitalizado
-
14/02/2025 15:52
Prazo em Curso
-
12/02/2025 13:50
Prazo em Curso
-
12/02/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 12:35
Expedição em análise para assinatura
-
12/02/2025 08:46
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 09:05
Prazo em Curso
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0806107-60.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirce Alves de Freitas - Réu: Banco do Brasil S/A - Trata-se de Ação Indenizatória (pasep), em que foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido nomeado perito que apresentou proposta de honorários.
No que tange aos honorários do perito, impugnados pela parte ré, tenho que estes devem ser fixados de acordo com a complexidade e o tempo despendido na tarefa e o valor da causa, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido, a jurisprudência do e.
TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - LEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER, VISANDO À MAJORAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O perito judicial possui legitimidade para recorrer de sentença que reduziu os honorários periciais por ele propostos, porquanto não se mostra razoável afastar a possibilidade dele manifestar seu inconformismo em relação ao valor estabelecido pelo julgador a quo para remunerar o seu trabalho.
Em sede de arbitramento de verba relacionada a honorários periciais, devem ser levados em conta o trabalho desenvolvido, a complexidade, o tempo demandado, o alcance da perícia, a qualidade do serviço, a necessidade de deslocamento, a natureza e a especialidade do expert, devendo, entretanto, prevalecer o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, a fim de se evitar aviltamentos ou excessos. (Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.030961-7/0000-00 - Costa Rica.
Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Paschoal Carmello Leandro) (g.n.) No mesmo raciocínio, a jurisprudência tem admitido, para o arbitramento dos honorários periciais, a aplicação analógica do art. 20, § 3º e 4º do CPC/73, correspondente ao art. 85, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, trago à colação trecho do acórdão do E.
TJMS proferido no julgamento do recurso Agravo - N. 2009.001250-7/0000-00, de relatoria do eminente Des.
Paschoal Carmello Leandro: "É cediço que a composição da justa retribuição ao trabalho a ser desenvolvido pelo experto fica atrelada ao prudente arbítrio e à consciência do julgador, que deve traçar, positivamente, paradigmas de ordem objetiva em face dos elementos que dispuser, e não considerar exclusivamente a estimativa do próprio interessado.
Um bom critério é a aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e a utilização da equidade." In casu, entendo que a proposta apresentada não justifica o valor pleiteado, tendo em vista que, em consulta ao sistema SAJ, verificou-se que tramitam atualmente perante este juízo mais de 60 (sessenta) processos versando sobre a mesma matéria debatida nestes autos, sendo que a pessoa jurídica nomeada perital judicial para elaboração dos cálculos de liquidação nestes autos foi escolhida para atuar em diversos outros processos envolvendo exatamente a mesma matéria (p. ex: 0801590-80.2021.8.12.0018; 0804628-03.2021.8.12.0018; e 0806107-60.2023.8.12.0018).
Logo, entendo que a prova pericial a ser realizada não se mostra de grande complexidade e que quantidade de feitos nos quais há de ser realizado mesmo cálculo diminui os custos do perito, reputo razoável a redução do valor dos honorários periciais.
Feitas essas considerações, hei por bem acolher a impugnação ofertada às f. 221/223 e arbitrar os honorários do perito nomeado nestes autos em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em virtude do onus probandi que cabe à parte ré, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para, se assim o desejar, comprovar nos autos o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão, ciente a parte de que, não o fazendo, sujeitar-se-á às consequências da não produção da prova.
Comprovado nos autos o depósito do valor relativo aos honorários periciais, cumpra-se conforme determinado na decisão de f. 152/156. Às providências. -
21/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 09:27
Emissão da Relação
-
15/01/2025 22:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 22:13
Proferida decisão interlocutória
-
28/11/2024 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0806107-60.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirce Alves de Freitas - Réu: Banco do Brasil S/A - Fica a parte requerida intimada para que, em 05 dias, manifeste-se acerca da proposta de honorários periciais ofertada nos presentes autos. -
28/10/2024 10:08
Prazo em Curso
-
28/10/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 14:54
Emissão da Relação
-
09/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:56
Prazo em Curso
-
03/10/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0806107-60.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirce Alves de Freitas - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos etc.
Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte ré.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, independente de manifestação da parte contrária.
Caso venha aos autos pedido de informação, oficie-se com celeridade ao Exmo.
Sr.
Desembargador relator do recurso de agravo interposto pela parte ré, informando Sua Excelência de que não houve retratação da decisão agravada e que o agravante comprovou a interposição do agravo, conforme faculta o artigo 1.018 do CPC.
No mais, cumpra-se a decisão de f. 152/156. Às providências. -
18/09/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 17:51
Prazo em Curso
-
17/09/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 17:38
Emissão da Relação
-
17/09/2024 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 07:22
Informação do Sistema
-
29/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:26
Prazo em Curso
-
13/08/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0806107-60.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirce Alves de Freitas - Réu: Banco do Brasil S/A - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) ao direito da parte autora ao ressarcimento de valores depositados na conta PASEP; b) ao quantum de eventual ressarcimento e c) à existência e extensão dos danos morais que a parte autora alega ter sofrido.
O primeiro ponto controvertido refere-se a questão essencialmente jurídica, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova em relação ao segundo ponto controvertido.
Diante disso, entendo que deva ser oportunizada ao réu a produção de provas.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte ré, reputo prudente oportunizar-lhe a produção de provas.
No caso sob exame, reputo prudente facultar a produção de prova pericial.
Destaco, por oportuno, que determinada a inversão do ônus da prova isto não implica impor ao réu a obrigação de arcar com o custo da prova especializada, ou seja, não lhe transfere ao réu o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, porém sujeita-o a arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova técnica.
Veja-se a jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Grifei.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.
No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova.
Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora.
Precedentes do STJ. 3.
In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica.
Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4.
Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão.
Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1098876/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011) Grifei.
Feitas essas considerações, nomeio nomeio perita judicial a pessoa jurídica REAL BRASIL CONSULTORIA, cujos honorários poderão ser antecipados pela parte ré.
Com a vinda aos autos dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, intime-se o perito acerca da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feita a proposta, ouça-se a parte ré, no mesmo prazo.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para, querendo, efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, a perita judicial deverá ser intimada para apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o disposto no art. 474 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, reconheço a preclusão do direito das partes à produção de prova oral em audiência, haja vista que não houve requerimento nesse sentido. Às providências. -
12/08/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 16:31
Emissão da Relação
-
06/07/2024 10:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/07/2024 09:42
Despacho Saneador
-
28/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 10:04
Prazo em Curso
-
14/05/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
13/05/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 14:50
Emissão da Relação
-
24/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2024 14:14
Prazo em Curso
-
02/04/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 19:04
Emissão da Relação
-
18/03/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 16:12
Prazo em Curso
-
26/02/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 15:52
Prazo em Curso
-
01/02/2024 15:52
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 13:53
Expedição em análise para assinatura
-
11/12/2023 08:51
Autos preparados para expedição
-
07/12/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
07/12/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2023 17:31
Emissão da Relação
-
01/12/2023 19:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/12/2023 19:52
Recebida petição inicial
-
01/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:05
Informação do Sistema
-
13/11/2023 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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