TJMS - 0805012-92.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 06:49
Transitado em Julgado em #{data}
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28/10/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:21
INCONSISTENTE
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17/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805012-92.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Apelado: Luiz Pereira Lima Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Bruno de Freitas Teixeira (OAB: 27868/MS) Advogado: Samuel Souza Pires da Cunha (OAB: 28026/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) EMENTA.
DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Demanda relacionada à prática de ato ilícito contra o consumidor e a reparação dos danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Discute-se no presente recurso: I) em preliminar, se há ofensa ao princípio da dialeticidade; II) no mérito, se resta comprovada a ocorrência de danos morais; e III) se o valor dos danos morais deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
Descontos indevidos na conta bancária do consumidor dão ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
No caso, considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/10/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805012-92.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Apelado: Luiz Pereira Lima Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Bruno de Freitas Teixeira (OAB: 27868/MS) Advogado: Samuel Souza Pires da Cunha (OAB: 28026/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:23
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805012-92.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Apelado: Luiz Pereira Lima Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Bruno de Freitas Teixeira (OAB: 27868/MS) Advogado: Samuel Souza Pires da Cunha (OAB: 28026/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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