TJMS - 0805994-09.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:19
Certidão
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03/09/2025 13:18
Recurso Eletrônico Baixado
-
03/09/2025 12:41
Transitado em Julgado em "data"
-
14/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
06/08/2025 01:03
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805994-09.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boulandir Leal de Oliveira Advogada: Regiane Amaro Azevedo Zati (OAB: 28473/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO RURAL.
LEITURA PLURIMENSAL.
PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 1000/2021.
COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE.
FATURA DE MÊS QUE DESTOA EM 5 (CINCO) VEZES A MÉDIA DOS MESES SUBSEQUENTES.
DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
REVISÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução n.º 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica, admite a leitura plurimensal quando as unidades consumidoras encontrarem-se em zona rural e de difícil acesso, devendo o cálculo de consumo, nestes casos, contudo, serem realizados pela média aritmética dos ciclos disponíveis, sem ultrapassar 12 (doze) ciclos. 2.
Se, não obstante a inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo, a concessionária deixou de produzir prova no sentido de comprovar a regularidade da cobrança e o motivo da grande discrepância na medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora no ciclo assinalado, deve ser mantida a revisão do faturamento. 3.
Recurso desprovido. -
05/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 13:33
Julgamento Virtual Finalizado
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05/08/2025 13:33
Não-Provimento
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16/07/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 19:07
Incluído em pauta para 14/07/2025 07:07:12 local.
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20/05/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805994-09.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boulandir Leal de Oliveira Advogada: Regiane Amaro Azevedo Zati (OAB: 28473/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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19/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 13:30
Processo Cadastrado
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19/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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