TJMS - 0804778-76.2024.8.12.0018
1ª instância - Unidade Desativada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 15:50
Transitado em Julgado em data
-
25/07/2025 14:08
Prazo em Curso
-
22/07/2025 18:23
Prazo em Curso
-
21/07/2025 16:44
Documento Digitalizado
-
18/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 16:25
Autos preparados para expedição
-
16/07/2025 15:57
Emissão da Relação
-
16/07/2025 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:50
Registro de Sentença
-
16/07/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:17
Prazo em Curso
-
07/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 12:31
Emissão da Relação
-
01/07/2025 15:21
Documento Digitalizado
-
17/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 08:25
Prazo em Curso
-
16/06/2025 03:27
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves (OAB 15232/MS) Processo 0804778-76.2024.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Celia Maria Pereira Dias Souza - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Despacho: Vistos, etc.
A escrivania certifique se houve trânsito em julgado no processo de conhecimento, com cópias.
Após, junte-se o extrato da subconta.
Com isso, intimem-se, as partes, por 5 dias. -
13/06/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 15:03
Emissão da Relação
-
12/06/2025 15:02
Documento Digitalizado
-
12/06/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
12/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 07:41
Prazo em Curso
-
12/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:58
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 08:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 08:18
Emissão da Relação
-
10/06/2025 08:18
Transitado em Julgado em data
-
09/06/2025 14:37
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
09/06/2025 14:37
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
24/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/01/2025 21:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/01/2025 16:20
Prazo em Curso
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves (OAB 15232/MS) Processo 0804778-76.2024.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Celia Maria Pereira Dias Souza - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Decisão interlocutória de admissibilidade recursal: Vistos, etc. À luz do princípio da celeridade, que rege o microssistema dos Juizados Especiais, bem como de acordo com o Enunciado 166 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), realizo, na origem, a análise de admissibilidade recursal.
Desse modo, recebo o recurso inominado interposto neste processo, ao qual confiro apenas efeito devolutivo, em atenção à regra do artigo 43 da Lei n. 9.099/1995.
Este Juízo não vislumbra motivo concreto justificador do efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida sobre seu ônus de oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados somente os dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei de n. 9.099/1995 (redação incluída pela Lei n. 13.728 de 31-10-2018).
Após, remetam-se estes autos à e.
Turma Recursal competente. -
10/12/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 09:33
Emissão da Relação
-
09/12/2024 08:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 08:14
Proferida decisão interlocutória
-
22/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/11/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/11/2024 14:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/11/2024 08:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/11/2024 11:11
Prazo em Curso
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves (OAB 15232/MS) Processo 0804778-76.2024.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Celia Maria Pereira Dias Souza - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Decisão interlocutória: Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido, em 15-7-2024, por Célia Maria Pereira Dias Souza em face de Banco Bradesco S/A.
Em síntese, postulou tutela provisória, em sede de cumprimento provisório de sentença, para obrigar a parte ré a suspender atos de cobranças, bem como restituir valores.
Este Juízo proferiu decisão de admissibilidade, com liminar (f. 18).
A parte executada foi intimada pessoalmente e por DJ (f. 21 e f. 22).
O prazo transcorreu sem qualquer resposta da parte ré (f. 21 e f. 31).
Este Juízo determinou o bloqueio do valor da multa (f. 31).
Da decisão que determinou o bloqueio não houve recurso (f. 34).
Então, o bloqueio judicial do valor foi efetivado (f. 38).
Após o bloqueio, o executado embargou (f. 41-48).
A parte exequente manifestou-se (f. 41-48).
Decido.
Quanto à alegação de inexistência de cobrança em duplicidade, trata-se de mérito da ação de conhecimento, e lá deve ser discutido.
Quanto à inaplicabilidade de multa por descumprimento da obrigação, verifica-se que a decisão de f. 31, com advertência expressa, precluiu sem impugnação.
Houve descumprimento e há previsão de astreintes no ordenamento jurídico.
Ademais, a parte ré, que é dotada de alto poderio de organização, não demonstrou, nem mesmo minimamente, que não é responsável pela renitência (f. 30), tanto que, dias antes da decisão, a parte exequente foi negativada, f. 60.
Por fim, quanto ao valor da multa, este Juízo considera proporcional e razoável ao transtorno gerado, sobretudo em comparação à capacidade financeira – outrossim, é preciso considerar que a multa cominatória incidiu de forma única, e não progressiva, NOTADAMENTE PORQUE, MESMO INTIMADA DA OBRIGAÇÃO DE F. 18 E DA MULTA ALI FIXADA (INTIMAÇÃO DE F. 22), FICOU INERTE E CONTINUOU COM AS INÚMERAS COBRANÇAS E INCOMODAÇÕES.
Isso posto, REJEITO os embargos executórios de f. 41-48.
Sem nova incidência de multa, ao menos até o trânsito em julgado.
Quanto ao valor depositado nos autos, aguarde-se o trânsito e renove-se a conclusão, para deliberação quanto ao levantamento, já que sem caução, à luz do art. 520, inciso IV, do CPC/2015, aplicável ao Juizado Especial Cível.
Oportunamente, renove-se a conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 18:02
Emissão da Relação
-
30/10/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 17:49
Não-Acolhimento
-
30/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves (OAB 15232/MS) Processo 0804778-76.2024.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Celia Maria Pereira Dias Souza - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. -
26/10/2024 09:57
Prazo em Curso
-
25/10/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 08:32
Emissão da Relação
-
15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves (OAB 15232/MS) Processo 0804778-76.2024.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Celia Maria Pereira Dias Souza - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Fica a parte executada intimada para se manifestar nos autos , sobre as fls. 38, no prazo de 5 dias. -
05/10/2024 14:54
Prazo em Curso
-
04/10/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 16:48
Emissão da Relação
-
03/10/2024 16:46
Documento Digitalizado
-
27/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 05:25
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves (OAB 15232/MS) Processo 0804778-76.2024.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Celia Maria Pereira Dias Souza - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Diante da renitência e inação da parte executada, apesar de intimada (f. 20), inclusive pessoalmente (f. 22), determino o bloqueio judicial do valor de f. 18.
NO MAIS, cumpra-se conforme f. 18. -
12/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 15:31
Emissão da Relação
-
11/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/09/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 16:59
Proferida decisão interlocutória
-
10/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:48
Autos preparados para expedição
-
09/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:40
Prazo em Curso
-
19/08/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 17:49
Prazo em Curso
-
13/08/2024 08:36
Prazo em Curso
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804778-76.2024.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Assim, intime-se a parte executada, PESSOALMENTE e por DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer de 11-12 (liminar concedida na sentença dos autos apensos), COM SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS DE COBRANÇA QUANTO AO DÉBITO EM QUESTÃO (parar mensagens, parar ligações, protesto, restrições, ETC.), sob pena de bloqueio bancário (via SisbaJud), NESTES AUTOS, no valor único de R$ 40.00,0 (quarenta mil reais), DIANTE DA RENITÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, QUE JÁ FOI INTIMADA PESSOALMENTE NOS APENSOS , SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR MAJORAÇÃO.
Nesta data, cessam as multas anteriores. -
12/08/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/08/2024 14:09
Emissão da Relação
-
08/08/2024 19:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:20
Apensado ao processo numero do processo
-
15/07/2024 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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