TJMS - 0821070-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 09:20
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 21:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 23:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 02:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS) Processo 0821070-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramona Aparecida Nogueira Céspede - Ré: Águas Guariroba S.A. - Intimação das partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais de f. 250-252. -
19/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 20:16
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS) Processo 0821070-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramona Aparecida Nogueira Céspede - Ré: Águas Guariroba S.A. - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE ATIVA: a denunciada a lide aduz a ilegitimidade ativa da parte autora configurar no polo ativo da demanda, em razão de que "conquanto afirme ser proprietária daquele local, no período das cobranças questionadas na lide, o usuário e titular dos serviços públicos prestados pela concessionária ré era a Sra.
Ramona Aparecida Nogueira, que, embora represente a autora, Roselene, não é parte na lide." (fl. 101) É cediço que a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual civil, permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pela parte autora em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise.
Assim, pela teoria da asserção, basta que a parte autora alegue situação que, se verificada, tornaria detentora do direito subjetivo material tutelado na inicial.
No mais, se direito material não lhe socorre, será hipótese de improcedência do pedido.
Portanto, rejeito a preliminar ventilada. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a regularidade dos débitos; ii) se a parte autora foi devidamente informada acerca dos débitos; e iii) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da AUTORA, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: DEPOIMENTO PESSOAL; PROVA DOCUMENTAL; PROVA TESTEMUNHAL; e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal, facultando às partes que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de dez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 3 DEPOIMENTO PESSOAL.
DETERMINO a produção do depoimento pessoal do REQUERIDO.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". 4 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIA S/S LTDA (E-Mail: [email protected], Comercial: (67) 3389-3000) Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo.
Nos termos do art. 95, do CPC, o pagamento dos honorários periciais serão pagos pela parte requerida.
Intime-se o perito nomeado a apresentar a sua proposta de honorários.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
A audiência será designada após a realização da perícia. 5 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 05:30
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 05:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:40
Decisão ou Despacho
-
27/01/2025 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS) Processo 0821070-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramona Aparecida Nogueira Céspede - Ré: Águas Guariroba S.A. - Intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
12/12/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS) Processo 0821070-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramona Aparecida Nogueira Céspede - Ré: Águas Guariroba S.A. - Expediente: Intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se sobre os documentos de fl. 218-227 -
18/11/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS) Processo 0821070-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramona Aparecida Nogueira Céspede - Ré: Águas Guariroba S.A. - Intimação da parte autora, da contestação/documentos juntados às fls. 99/206.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
16/10/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 22:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 18:24
de Conciliação
-
04/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 18:24
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:04
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS) Processo 0821070-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramona Aparecida Nogueira Céspede - Intimação da certidão:..................."CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334, CPC/2015 para o dia 04/09/2024 às 14:20h , a ser realizada presencialmente no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS, tel: (67) 3317-8683/98478-2207 (whatsapp).
Nada mais.
Dou fé." -
09/08/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 16:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 16:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 16:50
de Instrução e Julgamento
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18/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:48
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2024 03:17
Decorrido prazo de parte
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24/05/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/05/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/04/2024 13:11
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 05:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:44
Determinada Requisição de Informações
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05/04/2024 00:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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