TJMS - 0859436-38.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 16:42
Transitado em Julgado em data
-
10/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0859436-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Agibank S.A. - Isso posto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez) por cento do valor da causa atualizado, cuja cobrança, entrementes, fica condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, eis que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 18:53
Decorrido prazo de parte
-
23/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0859436-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Agibank S.A. - Manifeste-se a parte autora, em dez dias, acerca da petição de f. 267. -
13/01/2025 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:30
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:50
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 10:33
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0859436-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourival Nogueira Lopes - Réu: Banco Agibank S.A. - Vistos, etc. 1 - Mantenho a decisão de produção de prova pericial. 2 - Ante a manifestação da instituição financeira ré às f. 247/251 que aduz a desnecessidade de produção da prova pericial, esclareço a instituição financeira ré é o seu ônus de demonstrar a regularidade e validade da contratação digital, por interpretação analógica do Tema nº 1061 do STJ que firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Assim, intime-se a parte ré para que recolha os honorários periciais, ressaltando que em caso de sua não produção, arcará com as responsabilidade de não desincumbir-se do seu ônus probatório. 3 - Mantenho a nomeação do expert por este se mostrar até o momento apto para o trabalho pericial, advirto ainda o réu, que cabe a ele o ônus de demonstrar qualquer obscuridade quanto ao profissional designado, não o inverso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
25/11/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 11:01
Juntada de tipo de documento
-
15/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0859436-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Agibank S.A. - Expediente: Intimação das partes quanto à petição do perito de fl. 255, pra conhecimento e providências -
14/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:13
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:30
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:51
Decorrido prazo de parte
-
16/08/2024 10:03
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0859436-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourival Nogueira Lopes - Réu: Banco Agibank S.A. - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pelo AUTOR; ii) se houve ou não recebimento de valores a título de empréstimo pelo AUTOR; iii) ser, ou não, hipótese de devolução de valores, e iv) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica, e nomeio como PERITO: DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica, e nomeio como PERITO: FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ (Perito Forense formado pela Academia Polícia Civil/MS (2009) - Perito Criminal Superintendência de Polícia Técnico-Científica/SP, formado pela Academia Polícia Civil (2018) - Pós-graduado em Perícia Criminal e Ciência Forense (2005) - Instrutor da Regula Science Systems (Bielorrússia) Vídeo Comparador Spectral VSC Regula - Graduado em Farmácia Bioquímica, Universidade Paulista, (2003) - Professor de Documentoscopia, Criminalística e Grafotécnica. e-mail: [email protected]).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: há incidência das normas consumeristas e assim, cabível a inversão do ônus da prova no caso em analise, ante presunção legal (iure et iure) de vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, inciso I) e sua hipossuficiência reconhecida nestes autos (art. 6º, VIII, CDC).
Desta forma, com base no poder instrutório conferido ao Magistrado (art. 370, do CPC), as peculiaridades do caso que tornam excessivamente difícil o exercício do ônus da prova pela parte Autora e maior facilidade de obtenção da prova pelo Requerido (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC).
Oportunizo ao Requerido desincumbir-se do ônus da prova que lhe fora atribuído à produção de prova pericial pleiteada; Contudo, a parte não está obrigada ao recolhimento dos honorários periciais, sendo mera faculdade processual.
Mas sua falta, poderá acarretar prejuízo ao Requerido quanto ao ônus da prova. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários em R$ 1.300,00, devendo o PERITO ser intimado. (a) intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:24
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:24
Decisão ou Despacho
-
26/06/2024 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 03:23
Decorrido prazo de parte
-
07/06/2024 09:12
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 14:36
de Conciliação
-
24/03/2024 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/01/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 15:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 14:57
de Instrução e Julgamento
-
24/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 14:26
de Instrução e Julgamento
-
24/01/2024 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2024 09:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2024 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/01/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 22:49
Juntada de tipo de documento
-
30/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 13:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2023 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2023 13:22
de Instrução e Julgamento
-
19/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:52
Decisão ou Despacho
-
19/10/2023 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2023 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 09:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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